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quinta-feira, 6 de agosto de 2026

📢 NOTA DE RETRATAÇÃO PÚBLICA

📢 NOTA DE RETRATAÇÃO PÚBLICA

​Vimos a público, em cumprimento à determinação do Poder Judiciário nos autos do processo nº 186688160, retratar-nos formal e publicamente quanto aos conteúdos anteriormente divulgados em nossas redes sociais, blog e grupos de mensagem a respeito do SINPROESSEMA.

​Esclarecemos e reconhecemos expressamente a inteira legitimidade da representação sindical do SINPROESSEMA em Pindaré-Mirim/MA, visto que não foi possível comprovar qualquer ilegitimidade quanto à sua atuação na base territorial.

​Ademais, informamos que não houve a emissão da carta sindical do SINPROEPIM, encontrando-se o referido órgão no aguardo e dependência da realização de novas ações sindicais necessárias para dar andamento a um novo pedido de registro, MOTIVO o qual também garante, por ora, legitimidade para a entidade SINPROESSEMA REPRESENTAR A CLASSE DA EDUCAÇÃO em Pindaré-Mirim/MA.


​Desta forma, desfazemos integralmente as informações falsas veiculadas anteriormente e reafirmamos nosso compromisso com a verdade, o respeito às instituições e ao Poder Judiciário.


​Pindaré-Mirim - MA 06 de agosto de 2026

domingo, 1 de fevereiro de 2026

📢 Milhões em Caixa

📢 Milhões em Caixa, Férias Sem Terço: O Abandono dos Professores em Pindaré-Mirim



O direito acabou, as férias passaram, mas o pagamento não veio

O extrato do FUNDEB referente a janeiro de 2026 revela um dado estarrecedor: o município de Pindaré-Mirim recebeu mais de R$ 18,5 milhões em recursos para a educação, mas utilizou apenas cerca de R$ 1,8 milhão no período.

Mesmo assim, encerrou o mês com mais de R$ 3,8 milhões em caixa, grande parte aplicada no sistema bancário.

Enquanto isso, os professores viveram as férias sem receber aquilo que a lei garante: o adicional constitucional de um terço de férias.

As férias acabaram.
O direito venceu.
E o pagamento não aconteceu.


⚠️ O terço de férias não é favor. É lei.

O adicional de um terço sobre as férias está previsto na Constituição Federal.

Não é bônus.
Não é benefício opcional.
Não depende de “boa vontade” da gestão.

É obrigação legal.

Ele deve ser pago durante o período de férias, justamente para garantir que o trabalhador tenha condições mínimas de descanso, lazer e reorganização financeira.

Quando esse valor não é repassado no tempo certo, o direito é violado.


💔 Professores passaram as férias no aperto

Em vez de descanso, muitos professores enfrentaram:

  • Contas acumuladas

  • Dívidas

  • Empréstimos

  • Insegurança financeira

  • Preocupação constante

As férias, que deveriam ser um momento de recuperação física e emocional, viraram mais um período de angústia.

Sem o terço constitucional, não houve férias plenas.
Houve sobrevivência.


💰 Dinheiro havia. Prioridade, não.

Os números mostram:

  • Receitas em janeiro: R$ 18,5 milhões

  • Saldo final: R$ 3,8 milhões

Ou seja: recursos existiam.

Mesmo assim, o direito básico dos professores foi ignorado.

Guardar milhões em aplicação financeira enquanto se deixa de pagar o terço de férias é uma inversão moral e administrativa.


🏫 Educação não se faz sem respeito

Nenhuma política educacional funciona quando seus profissionais são tratados com descaso.

Professor desvalorizado não ensina com tranquilidade.
Professor endividado não trabalha em paz.
Professor desrespeitado adoece.

E quem perde, no fim, é o aluno.


⚠️ Atraso é descumprimento da lei

Não pagar o terço de férias no prazo não é “problema administrativo”.

É:

❌ Violação de direito constitucional
❌ Falha grave de gestão
❌ Possível irregularidade administrativa
❌ Motivo de cobrança institucional

É um fato que precisa ser esclarecido.


📣 A sociedade precisa cobrar

É dever da gestão explicar:

  • Por que o terço não foi pago nas férias?

  • Quem autorizou o atraso?

  • Quando será quitado?

  • Haverá correção?

Silêncio não é resposta.
Omissão não é solução.


✍️ Conclusão: férias sem terço são desrespeito

O problema não é falta de dinheiro.
Os dados provam isso.

O problema é falta de compromisso com quem sustenta a escola pública todos os dias.

As férias acabaram.
O trabalho recomeçou.
Mas o direito continua em atraso.

E isso não pode ser normalizado.

Professor merece respeito.
E respeito começa pagando em dia.


ACESSE O EXTRATO AQUI https://acrobat.adobe.com/id/urn:aaid:sc:US:706718b7-fbcd-4429-ab3d-4b6e0090bd8c

segunda-feira, 29 de dezembro de 2025

CONCURSADOS 2016

Justiça reafirma: concurso público não é favor — é direito


Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão envolvendo o município de
Pindaré-Mirim reacende um debate antigo, mas ainda urgente, no serviço público brasileiro: o desrespeito sistemático aos concursos públicos por meio de contratações precárias.

O caso envolve candidatos aprovados em concurso que, mesmo diante da existência de vagas e da necessidade comprovada do serviço, permaneceram sem nomeação enquanto a administração optava por vínculos temporários. A Justiça foi clara: essa prática viola a Constituição.

O que diz a Constituição — e o que muitos gestores ignoram

O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal é inequívoco: o ingresso no serviço público deve ocorrer mediante concurso, como regra. Essa exigência não é burocrática, mas uma garantia republicana que protege o interesse coletivo contra o clientelismo, o favorecimento político e a precarização do serviço público.

Quando um candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que existe direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa.

Ou seja: o poder público não “escolhe” se vai nomear. Ele deve nomear, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.

Contratações temporárias: exceção que virou regra

No caso analisado, o Tribunal observou que o município realizou contratações temporárias para funções equivalentes às do concurso vigente. Esse fato, por si só, desmonta qualquer argumento de ausência de necessidade.

A lógica é simples:
se há contratação, há demanda;
se há demanda, o concurso deve ser respeitado.

A Justiça destacou que esse tipo de conduta burla o concurso público, afronta os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, e esvazia o mérito como critério de acesso ao serviço público.

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Discricionariedade não é cheque em branco

Outro ponto relevante da decisão é o limite imposto à chamada “discricionariedade administrativa”. Gestores públicos frequentemente alegam conveniência e oportunidade para justificar a não nomeação de concursados. O Tribunal foi categórico ao afastar essa tese.

A discricionariedade não é absoluta e não pode ser usada para frustrar direitos constitucionais. Uma vez comprovada a necessidade do serviço e a existência de concurso válido, a omissão administrativa se torna juridicamente insustentável.

Uma decisão que vai além de Pindaré-Mirim

Embora o caso seja local, o impacto da decisão é mais amplo. Ela reforça um entendimento que interessa a milhares de concursados em todo o país e envia um recado claro às administrações públicas:

👉 concurso público não é promessa política, nem moeda de troca — é obrigação legal.

Além disso, a decisão contribui para o fortalecimento da segurança jurídica, da transparência administrativa e da valorização do mérito, pilares fundamentais de um Estado democrático.

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Conclusão

O julgamento não cria novos direitos. Ele apenas reafirma o óbvio constitucional que, muitas vezes, precisa ser lembrado ao poder público: o acesso ao serviço público deve obedecer à lei, não à conveniência política.

Para os concursados, a decisão representa esperança e reconhecimento. Para os gestores, um alerta: ignorar o concurso é escolher o caminho da ilegalidade.

🔎 Nota editorial

Este texto baseia-se exclusivamente em decisão judicial pública, na Constituição Federal e em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Não atribui condutas dolosas a agentes específicos, nem faz acusações pessoais, limitando-se à análise institucional e jurídica dos fatos.

A NOTÍCIA E A CRÍTICA É AQUI!

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