PREPARE-SE

segunda-feira, 29 de dezembro de 2025

CONCURSADOS 2016

Justiça reafirma: concurso público não é favor — é direito


Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão envolvendo o município de
Pindaré-Mirim reacende um debate antigo, mas ainda urgente, no serviço público brasileiro: o desrespeito sistemático aos concursos públicos por meio de contratações precárias.

O caso envolve candidatos aprovados em concurso que, mesmo diante da existência de vagas e da necessidade comprovada do serviço, permaneceram sem nomeação enquanto a administração optava por vínculos temporários. A Justiça foi clara: essa prática viola a Constituição.

O que diz a Constituição — e o que muitos gestores ignoram

O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal é inequívoco: o ingresso no serviço público deve ocorrer mediante concurso, como regra. Essa exigência não é burocrática, mas uma garantia republicana que protege o interesse coletivo contra o clientelismo, o favorecimento político e a precarização do serviço público.

Quando um candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que existe direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa.

Ou seja: o poder público não “escolhe” se vai nomear. Ele deve nomear, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.

Contratações temporárias: exceção que virou regra

No caso analisado, o Tribunal observou que o município realizou contratações temporárias para funções equivalentes às do concurso vigente. Esse fato, por si só, desmonta qualquer argumento de ausência de necessidade.

A lógica é simples:
se há contratação, há demanda;
se há demanda, o concurso deve ser respeitado.

A Justiça destacou que esse tipo de conduta burla o concurso público, afronta os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, e esvazia o mérito como critério de acesso ao serviço público.

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Discricionariedade não é cheque em branco

Outro ponto relevante da decisão é o limite imposto à chamada “discricionariedade administrativa”. Gestores públicos frequentemente alegam conveniência e oportunidade para justificar a não nomeação de concursados. O Tribunal foi categórico ao afastar essa tese.

A discricionariedade não é absoluta e não pode ser usada para frustrar direitos constitucionais. Uma vez comprovada a necessidade do serviço e a existência de concurso válido, a omissão administrativa se torna juridicamente insustentável.

Uma decisão que vai além de Pindaré-Mirim

Embora o caso seja local, o impacto da decisão é mais amplo. Ela reforça um entendimento que interessa a milhares de concursados em todo o país e envia um recado claro às administrações públicas:

👉 concurso público não é promessa política, nem moeda de troca — é obrigação legal.

Além disso, a decisão contribui para o fortalecimento da segurança jurídica, da transparência administrativa e da valorização do mérito, pilares fundamentais de um Estado democrático.

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Conclusão

O julgamento não cria novos direitos. Ele apenas reafirma o óbvio constitucional que, muitas vezes, precisa ser lembrado ao poder público: o acesso ao serviço público deve obedecer à lei, não à conveniência política.

Para os concursados, a decisão representa esperança e reconhecimento. Para os gestores, um alerta: ignorar o concurso é escolher o caminho da ilegalidade.

🔎 Nota editorial

Este texto baseia-se exclusivamente em decisão judicial pública, na Constituição Federal e em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Não atribui condutas dolosas a agentes específicos, nem faz acusações pessoais, limitando-se à análise institucional e jurídica dos fatos.

terça-feira, 14 de outubro de 2025

Concurso da Prefeitura de Monção-MA

📰 Concurso da Prefeitura de Monção-MA: Comissão Formada e Expectativa de Novo Edital em 2025



Concurso da Prefeitura de Monção-MA começa a ganhar forma e já desperta a atenção de candidatos em todo o Maranhão. Após mais de uma década sem novo certame, o município finalmente formou a comissão organizadora responsável por conduzir o processo que definirá a banca e as próximas etapas do edital.

A informação foi confirmada por portais especializados em concursos públicos, como Método Direto ao Ponto, que destacaram a criação oficial da comissão como o primeiro passo concreto rumo à publicação do edital.


📌 Situação Atual do Concurso

Atualmente, o concurso de Monção-MA encontra-se na fase preparatória. A comissão já está designada, mas a banca organizadora ainda não foi escolhida. Isso significa que o edital deve ser publicado nas próximas semanas ou meses, dependendo do andamento administrativo interno.

O último concurso da prefeitura foi realizado em 2008, o que reforça a necessidade de renovação do quadro de servidores e torna o novo certame uma excelente oportunidade para quem busca estabilidade no serviço público municipal.


👨‍💼 Cargos e Vagas Previstas

Embora o edital oficial ainda não tenha sido publicado, portais de concursos divulgam estimativas não oficiais dos cargos que devem compor o edital. As projeções incluem funções de níveis fundamental, médio e superior, abrangendo áreas administrativas, operacionais e educacionais.

Possíveis cargos e remunerações estimadas:

  • Vigia – R$ 1.745,70
  • Agente Administrativo – R$ 1.745,70
  • Agente Comunitário de Saúde – R$ 4.098,60
  • Técnico de Enfermagem – R$ 2.352,90
  • Professor Nível I – R$ 4.817,46
  • Professor Nível II – R$ 5.667,07
  • Agente Epidemiológico – R$ 6.600,00

Esses valores e cargos são previsões de fontes extraoficiais e poderão sofrer alterações no edital definitivo.


🕐 Cronograma e Etapas

Ainda não há datas confirmadas para inscrições ou provas, mas a expectativa é que o edital traga etapas tradicionais, como:

  • Prova objetiva, com questões de Língua Portuguesa, Matemática, Conhecimentos Gerais e Específicos;
  • Avaliação de títulos para cargos de nível superior;
  • E, possivelmente, teste físico ou prático para funções operacionais.

As provas devem ocorrer ainda no primeiro semestre de 2026, considerando o ritmo atual da organização.




📚 Dica Direto ao Ponto: Como se preparar antes do edital

Enquanto o edital não é lançado, é essencial que o candidato inicie a preparação antecipada. A banca ainda não foi divulgada, mas a estrutura das provas municipais costuma seguir um padrão previsível.

💡 Dicas Direto ao Ponto para começar:

  1. Reforce Português e Matemática — matérias básicas e decisivas em qualquer concurso municipal. ESTUDE COM NOSSO MÉTODO AQUI ou APROVEITE E VÁ CONHECENDO UM POUCO DO NOSSO MATERIAL
  2. Estude Leis Municipais e Constituição Federal (artigos 37 a 41) — normalmente caem nas provas da área administrativa.
  3. Pratique resolução de questões anteriores da FSADU, Fundação Sousândrade e Funvapi, que são bancas com histórico de atuação no Maranhão.
  4. Simule tempo de prova — acostume-se com o ritmo real de execução das questões.
  5. Monte um plano de revisão semanal — mesmo 30 minutos por dia fazem diferença.

🔗 Fontes oficiais e acompanhamento

Para evitar desinformação, o ideal é acompanhar diretamente os canais oficiais:

Também é importante configurar alertas no Google com o termo “Concurso Monção MA 2025 edital”, para receber notificações automáticas quando houver novas publicações.


🗣️ Conclusão

Concurso de Monção-MA marca o início de um novo ciclo para o funcionalismo municipal. A criação da comissão é um passo concreto e animador, sinalizando que o edital está cada vez mais próximo.

Para quem deseja ingressar no serviço público, o momento é de preparação estratégica. Revisar conteúdos-base e conhecer o estilo das bancas maranhenses pode ser o diferencial entre a aprovação e a eliminação.

quinta-feira, 9 de outubro de 2025

Concurso de Viana

Concurso 2025 da Prefeitura de Viana – MA: Edital, Vagas e Inscrições



A Prefeitura de Viana – MA abriu o concurso público 2025 com vagas imediatas e cadastro reserva para cargos de ensino fundamental, médio e superior. A banca organizadora é a Fundação Sousândrade (FSADU).

 

🗓 Datas Importantes

Inscrições: 16/09 a 15/10/2025 (online)

Isenção da taxa: 16 a 18/09/2025

Prova objetiva: 23/11/2025

Validade do concurso: 2 anos, prorrogável por mais 2 anos

💰 Taxas de Inscrição

Ensino Fundamental: R$ 80

Ensino Médio/Técnico: R$ 90

Nível Superior: R$ 110

Candidatos que solicitarem isenção devem seguir os procedimentos do edital e enviar documentação por e-mail.

 



🏢 Cargos e Vagas

Ensino Fundamental

 

Cozinheiro, Encanador e Porteiro: 2 vagas + cadastro reserva; R$ 1.518; 40h/semana

Ensino Médio

 

Agente Administrativo (5 vagas), Agente Ambiental (2), Fiscal de Postura (2); R$ 1.518; 40h/semana

Nível Superior

 

Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional: 1 vaga + cadastro reserva; R$ 3.000; 30h/semana

Médico Veterinário e Procurador: 1 vaga + cadastro reserva; R$ 4.000; 30–40h/semana

Professores (Educação Infantil e Ensino Fundamental): 50 vagas; R$ 2.433,88; 20h/semana

📚 Apostilas e Preparação

Professores: Português e Matemática

Demais cargos: Português, Matemática

Disponíveis online ou impressas, ideais para estudar antes da prova

🔗 Inscrição e Editais

Inscrição – Cargos em Geral

Inscrição – Cargo Procurador

Edital – Cargos em Geral

Edital – Cargo Procurador

 

💡 Dicas importantes:

 

Sempre consulte os editais oficiais para conferir datas, documentação e cronogramas.

Aproveite o tempo para estudar pelas apostilas e se preparar para a prova objetiva e, quando aplicável, prova de títulos.

Se inscreva cedo para evitar problemas de última hora.

segunda-feira, 29 de setembro de 2025

Piso do Magistério

Piso do Magistério: A Profissão Mais Importante com o Piso Mais Injusto

Professora triste com piso injusto


A educação é a base de qualquer sociedade desenvolvida. É por meio dela que se formam os médicos, engenheiros, advogados, cientistas e líderes que movimentam a economia, constroem soluções tecnológicas, organizam políticas públicas e transformam o futuro de um país. No entanto, no Brasil, a profissão que forma essas outras carreiras, que constrói a base de conhecimento de toda a sociedade, continua sendo uma das mais desvalorizadas: o professor da educação básica.

A Lei nº 11.738, sancionada em 16 de julho de 2008, foi uma tentativa de corrigir parte dessa desvalorização ao instituir o piso salarial nacional do magistério. A lei é um marco histórico, mas carrega consigo um erro estrutural grave: o piso foi definido com base na formação em nível médio, modalidade Normal, e não em nível superior, como já exige a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/1996).

Essa escolha legislativa é, no mínimo, incoerente. Vivemos em um país onde a grande maioria das redes de ensino exige hoje licenciatura plena para o exercício da docência. Apesar disso, o piso nacional, referência para estados e municípios, continua atrelado a um modelo de formação que já não corresponde à realidade da profissão. O resultado é que, mesmo com anos de estudo e formação universitária, o professor ainda recebe remuneração inicial equivalente àquela de quem cursou apenas o ensino médio.

A injustiça comparativa

Para entender a dimensão desse problema, basta comparar com outras carreiras essenciais do serviço público que, assim como o professor, exigem dedicação e responsabilidade. Enfermeiros, advogados públicos, engenheiros, médicos e até auditores fiscais têm pisos estabelecidos a partir de formação superior. Além disso, essas profissões, por natureza e estrutura de mercado, oferecem aos seus profissionais a possibilidade de gerar muito mais renda e riqueza ao longo da carreira, seja por meio de cargos de chefia, bônus, produtividade, plantões, serviços privados ou consultorias.

No caso da enfermagem, por exemplo, o piso nacional dos enfermeiros já é calculado considerando a graduação completa. Um enfermeiro recém-formado recebe um salário inicial significativamente maior do que o piso de nível médio do professor. Isso é coerente, considerando a complexidade da função e a responsabilidade direta com a saúde da população.

O mesmo ocorre com advogados que ingressam na Defensoria Pública ou na Advocacia Geral da União: o piso inicial é definido com base no curso superior em Direito. Engenheiros em órgãos públicos e empresas estatais têm piso atrelado à graduação em engenharia, e médicos possuem pisos ajustados à graduação e especializações, além da possibilidade de acumular rendas por plantões, atendimentos privados ou consultorias.

O contraste com o magistério é chocante: enquanto essas outras carreiras podem construir uma trajetória financeira sólida, usufruindo da formação superior como instrumento de valorização e aumento de renda, o professor da educação básica recebe remuneração que não reflete sua qualificação e, muitas vezes, sequer permite uma vida digna em padrões comparáveis.

Piso médio x nível superior: a questão da valorização

O piso salarial não é apenas uma questão monetária. Ele é simbólico e estratégico. Ele comunica ao país qual é o valor que a sociedade atribui a cada profissão. Ao manter o piso do professor vinculado à formação média, o Brasil envia uma mensagem equivocada: que a formação universitária, o esforço acadêmico e a responsabilidade de ensinar crianças e adolescentes não merecem reconhecimento proporcional.

É impossível ignorar que a função docente exige competências complexas: planejamento pedagógico, avaliação contínua do aprendizado, atendimento a diferentes ritmos de aprendizagem, gestão de sala de aula e atualização constante de metodologias de ensino. Além disso, o professor exerce papel de formador de cidadãos e de futuros profissionais.

No entanto, por mais que seja altamente qualificado, sua remuneração inicial continua comparável à de funções de menor complexidade e risco. O contraste com carreiras de nível superior reforça a disparidade: engenheiros e advogados podem, mesmo em início de carreira, multiplicar suas rendas, seja por projetos, consultorias ou atuação privada, enquanto o professor tem limitada capacidade de gerar renda adicional na mesma proporção.

O impacto econômico e social

Essa desvalorização tem consequências diretas para a qualidade da educação no país. Professores mal remunerados têm menor incentivo para permanecer na carreira, buscar especializações ou investir em formação continuada. Muitos acabam migrando para áreas que oferecem melhores condições financeiras, mesmo que sua vocação seja a docência.

Enquanto outras carreiras podem usufruir de um mercado mais amplo, permitindo remuneração variável de acordo com produtividade ou especialização, o professor depende quase exclusivamente do piso e do salário base. Mesmo com dedicação máxima, cursos de pós-graduação, especializações ou mestrados muitas vezes não se traduzem em aumento proporcional de renda. Essa disparidade reforça o caráter injusto do piso atual.

Comparativo com outras carreiras

Para ilustrar:

  • Enfermeiros: piso nacional para profissionais recém-formados gira em torno de R$ 4.750, com possibilidade de plantões, especializações e cursos que aumentam substancialmente a renda.
  • Engenheiros: salários iniciais em órgãos públicos ou empresas estatais são elevados, com bônus por produtividade e possibilidade de consultoria privada.
  • Advogados e Defensores Públicos: piso inicial considerável, com adicionais por complexidade de casos, progressão na carreira e atuação paralela em consultoria jurídica privada.
  • Médicos: salários iniciais altos e inúmeras oportunidades de aumento de renda via plantões, atendimentos privados e especializações.

O professor, por outro lado, mesmo com licenciatura, pós-graduação ou mestrado, continua limitado a um piso calculado como se tivesse apenas ensino médio, sem acesso às mesmas oportunidades de multiplicar renda pela especialização.

A proposta: piso nacional do magistério em nível superior

Diante desse cenário, é urgente propor que o piso nacional do magistério seja vinculado à formação em nível superior, garantindo coerência com a LDB e com a realidade do exercício profissional. Isso não significa retirar direitos de quem já atua com formação média, mas sim criar um plano de transição justo, com incentivos para que professores concluam licenciatura plena e recebam remuneração proporcional.

Além de ser um ato de justiça, essa medida alinha o Brasil aos padrões internacionais de valorização docente, melhora a atratividade da carreira e fortalece a qualidade da educação básica.

Conclusão

A realidade é clara: o professor forma todas as outras carreiras, mas não recebe nem mesmo o piso mínimo compatível com sua formação universitária. Outras profissões de nível superior, além de terem pisos adequados à formação, ainda contam com maior capacidade de gerar renda e riqueza ao longo da carreira. O resultado é uma desigualdade estrutural que desvaloriza a profissão mais estratégica para o futuro do país.

Se queremos um Brasil com educação de qualidade, é fundamental corrigir essa injustiça histórica, valorizando o piso salarial do professor de forma proporcional à sua formação superior e à importância social da função. Só assim será possível atrair e reter talentos, garantir qualidade no ensino e enviar uma mensagem clara: a educação é prioridade, e o professor merece respeito e remuneração à altura da sua responsabilidade.

 

quinta-feira, 11 de setembro de 2025

Julgamento da Trama Golpista

Análise jornalística


Comparação entre o voto de ontem do ministro Luiz Fux e seus posicionamentos anteriores, e o contraste com o voto do ministro Alexandre de Moraes

Resumo em uma frase: ontem (10/09/2025) Luiz Fux abriu divergência ampla ao votar pela incompetência do STF para julgar a ação penal do “núcleo 1” (e, na prática, absolver a maior parte dos réus), privilegiando argumentos processuais e de garantia de defesa — postura que contrasta frontalmente com o voto meritório e condenatório de Alexandre de Moraes, que considerou provada a tentativa de golpe e apontou Jair Bolsonaro como líder da organização criminosa.

1) O voto de ontem — o que Fux disse e decidiu

  • Fux proferiu um voto longo (relatado como cerca de 13–14 horas em várias coberturas) em que acolheu preliminares de incompetência do STF/1ª Turma, alegou cerceamento de defesa e defendeu que, se houvesse competência da corte, o julgamento deveria ter sido na composição completa do Supremo — não na Turma. Em consequência, absolveu Jair Bolsonaro e outros cinco réus, e apontou condenação restrita a apenas dois acusados por poucos dos crimes imputados.
  • Elementos jurídicos centrais do voto de Fux: (a) foco em jurisdição e na forma adequada de processamento; (b) crítica ao papel do juiz como “filtro” do volume probatório (disse que não cabe ao magistrado filtrar prova dessa forma); (c) acolhimento de argumentos de defesa sobre acesso e organização da prova (tsunami de dados).

2) Como isso se compara ao padrão anterior de Fux

  • Histórico recente: embora Fux já tenha adotado posturas duras em processos grandes no passado (ex.: posições mais punitivistas em certos momentos de operações penais), nos meses anteriores havia sinais públicos e analíticos de uma virada garantista em casos relacionados à trama golpista — isto é, maior ênfase a garantias processuais e limites de atuação do Supremo. Observadores notaram certa evolução de estilo: de decisões mais rígidas em contextos como a Lava Jato para um tom mais protetor da ampla defesa neste caso.
  • Em outras palavras: o voto de ontem não é uma ruptura totalmente isolada do Fux que se conhece — ele já havia mostrado, recentemente, tolerância maior a alegações de formalidade/procedimento —, mas a amplitude do acolhimento (absolvições e tese de incompetência absoluta) marca um posicionamento muito mais contundente do que o usual. Fontes jurídicas já apontam que o voto pode deixá-lo isolado politicamente dentro da Corte.

3) O voto de Alexandre de Moraes — síntese e ênfases

  • Moraes, relator do processo, abriu a fase de votos antes de Fux e teve um voto extenso (cerca de 5 horas, com apresentação detalhada em slides) no qual defendeu a condenação de todos os oito réus, atribuindo a Jair Bolsonaro o papel de líder da organização criminosa que tentou abolir violentamente a ordem democrática em 2022. Moraes expôs cronologia e tipos de prova, rejeitou a ideia de cerceamento e entendeu que a tentativa de golpe já está demonstrada nos autos.

4) Diferenças centrais entre Fux e Moraes (jurídicas e retóricas)

  • Ponto de partida:
    • Moraes: julgamento pelo mérito — narrativa factual + interpretação penal (liderança, organização criminosa, abolição violenta) e convicção sobre os fatos.
    • Fux: julgamento pela forma — questionamento de competência, alcance processual, e proteção à ampla defesa; em alguns trechos, Fux afirma insuficiência de critérios processuais para que o caso tenha corrido na Turma daquele modo.
  • Provas vs. Procedimento: Moraes opera a partir da leitura consolidada das provas e as conecta a elementos típicos dos crimes; Fux enfatiza, antes de tudo, se a via processual escolhida e os atos praticados respeitaram o devido processo e se a corte tem competência.
  • Efeito prático: o voto de Moraes tende a consolidar uma tese de culpabilidade no colegiado; o voto de Fux, caso prevaleça em aspectos processuais, abre caminhos para recursos e anulações parciais, dificultando execução imediata e fortalecendo rotas de defesa em instâncias superiores.

5) Impacto político-judicial e cenário adiante

  • Politicamente, o embate é explosivo: o voto de Fux alimenta narrativas de reação contra decisões penais do STF (ecoando entre apoiadores de Bolsonaro), enquanto o voto de Moraes é utilizado como pilar institucional para demonstrar que o Judiciário encontrou elementos para responsabilizar os líderes do que qualifica como tentativa de golpe. Observadores ressaltam risco de polarização e de que recursos e instâncias superiores (epossíveis efeitos de competência) poderão alongar o processo.
  • No tribunal: com dois votos favoráveis à condenação (Moraes e Flávio Dino) e agora a divergência de Fux, o resultado final dependerá dos votos de Cármen Lúcia e Cristiano Zanin — e de como o colegiado vai tratar as questões processuais que Fux levantou (anulação parcial; competência; cerceamento).

6) Conclusão (jornalística, neutra)

  • Moraes apresentou um voto substancial e de mérito que descreve e busca punir uma trama golpista com Bolsonaro como líder; Fux respondeu com um voto processual que pode, na prática, limitar ou anular partes do julgamento e favorece absolvições de grande parte dos acusados. A tensão entre as duas linhas — mérito x forma — define o momento: juridicamente complexo e politicamente sensível. Os próximos votos e eventuais recursos definirão se o foco do processo será a comprovação material do golpe (conduzida por Moraes) ou se brechas processuais e de competência (apontadas por Fux) vão alterar o rumo prático do caso.

Voto de Fux, votos anteriores e o contraponto de Moraes

Lead: No julgamento da Ação Penal 2668 (o chamado “Núcleo 1” sobre a tentativa de golpe pós-2022), o voto proferido pelo ministro Luiz Fux em 10 de setembro de 2025 abriu uma profunda divergência ao declarar a incompetência do STF para julgar o caso e pedir a nulidade dos atos — resultando na absolvição de seis dos oito réus. O voto contrasta diretamente com o de Alexandre de Moraes, relator, que havia votado pela condenação de Jair Bolsonaro e demais réus, apontando o ex-presidente como líder de um plano para abolir a ordem democrática. A disputa cristaliza um choque metodológico entre argumentos processuais/garantistas (Fux) e análise probatória e de mérito (Moraes), com efeitos práticos relevantes para recursos e para a cena política.


1. Contexto e cronologia curta do julgamento

A AP 2668 reúne acusações que vão desde organização criminosa armada até tentativa de abolir a ordem democrática — imputadas a Jair Bolsonaro e a sete outros integrantes do que a acusação qualifica como “núcleo” do plano golpista. Alexandre de Moraes, como relator, abriu o julgamento e votou pela condenação de todos os réus. Nos dias seguintes a sessão prosseguiu com os votos dos demais ministros da 1ª Turma; em 10/09/2025, Fux proferiu seu voto, divergindo de Moraes em pontos centrais.


2. O voto de Luiz Fux — essência e argumentos jurídicos

  • Tese central: incompetência absoluta do STF para o julgamento, com pedido de anulação de todo o processo. Fux sustentou que, por tratarem-se de fatos praticados durante mandato que já havia terminado, a competência adequada seria outra (em sua avaliação, primeiro grau ou o Plenário, conforme o rito), e que a condução processual pela 1ª Turma implicou vícios formais capazes de prejudicar a ampla defesa.
  • Consequência prática do raciocínio: absolvição de seis dos oito réus (por nulidade dos atos) e manutenção de condenações restritas apenas a dois acusados em pontos bem limitados — em suma, Fux converteu seus argumentos formais em resultado material favorável a grande parte dos réus.
  • Tonalidade e método: longo discurso (reportado como cerca de 13 horas) pautado em precedentes regimentais, proteção às garantias processuais e críticas à forma de organização do julgamento (por exemplo, se a 1ª Turma teria suprimido vozes do Plenário). Fux também acolheu preliminares de cerceamento de defesa.

3. O voto de Alexandre de Moraes — síntese e ênfases

  • Tese central: julgamento pelo mérito das provas — Moraes considerou demonstrada a existência de um plano e atribuiu a Jair Bolsonaro o papel de líder da organização criminosa voltada à manutenção do poder por vias ilegítimas; votou pela condenação dos oito réus.
  • Evidência e construção probatória: no voto (extenso, com exposição cronológica e uso de provas técnicas), Moraes liga fatos, comunicações e atos coordenados para formar a narrativa penal de tentativa de abolição da ordem democrática. Rejeitou a tese de cerceamento como insuficiente para anular o mérito.

4. Comparação direta — mérito vs. forma (o nó jurídico)

  1. Ponto de partida:
    • Moraes parte da convicção probatória: primeiro se estabelece a narrativa fática e só depois se discute eventual formalidade.
    • Fux inverte a prioridade: coloca preliminares de competência e regularidade processual como condição para que o mérito possa ser validamente apreciado; sem isso, diz, não há como manter decisões de condenação.
  2. Provas X rito: Moraes interpreta o conjunto probatório como suficiente; Fux admite que a prova existe, mas questiona se, na forma e no foro em que foi produzida e apreciada, ela foi validamente examinada. Essa diferença é decisiva: uma focaliza o conteúdo (culpa), outra focaliza o continente (procedimento).
  3. Impacto prático: se prevalecer o raciocínio de Moraes, abre-se caminho para condenações e execução das penas; se prosperarem as razões de Fux, há risco de anulação parcial ou total, multiplicação de recursos e atraso/processo remetido a outras instâncias. Votos intermediários na Turma definirão o resultado imediato, mas recursos ao Plenário e ao STF pleno são prováveis.

5. Onde Fux diverge de seus próprios padrões anteriores (curta análise)

  • Trajetória de Fux: historicamente, Fux já adotou posições de defesa da atuação enérgica do Judiciário em determinados momentos; porém, também é conhecido por zelo procedimental em outros. O voto de 10/09 se distingue pela amplitude do acolhimento da incompetência e pelo efeito material imediato (absolvições), o que levou analistas a afirmar que o ministro corre risco de isolamento político-jurídico dentro da Turma. Em suma: não é um comportamento totalmente novo, mas é uma expressão particularmente contundente de orientações garantistas e formais.

6. Repercussões políticas e jurídicas

  • Políticas: o voto de Fux foi rapidamente apropriado por apoiadores de Bolsonaro como argumento de “vitória jurídica”, mesmo que o resultado final ainda dependa do desfecho da Turma. O choque retórico com Moraes alimenta a polarização pública e amplia mobilizações políticas e simbólicas.
  • Jurídicas: a linha de Fux cria um caminho de recursos que pode postergar a execução de eventual condenação; por outro lado, Moraes já expôs um corpo probatório detalhado que, caso o Plenário confirme sua tese, solidificaria precedente contra planos institucionais de golpe. A tensão entre garantir o devido processo e responsabilizar fatos excepcionais é central.

7. Possíveis desdobramentos processuais (cenários plausíveis)

  • Cenário A — prevalece Moraes/maioria condenatória: confirmações de condenação na Turma; interposição de recursos, mas tese de responsabilização por tentativa de golpe ganha força jurídica e simbólica.
  • Cenário B — prevalecem preliminares de Fux: nulidade/declínio de competência, remessa a instâncias inferiores ou outras instâncias do STF; alongamento processual e vantagem táctica para defesa.
  • Cenário C — solução mista: cortes limitam a competência a pontos específicos e mantêm parcialmente decisões de mérito contra alguns réus, ensejando decisões fracionadas e numerosos recursos. Esse resultado tornaria o desfecho judicial prolongado e juridicamente fragmentado.

8. Conclusão

O confronto entre Fux e Moraes é, em essência, um embate sobre como o Judiciário deve responder a alegações de atentado à democracia: com ênfase na proteção das garantias processuais e na reserva de formas (Fux), ou com ênfase na responsabilização em torno do conteúdo probatório e do mérito (Moraes). A resposta do colegiado não só decidirá o destino imediato dos réus como configurará um precedente sobre o papel do STF em crises institucionais — um marco que atravessará o debate público e político no Brasil pelos próximos anos.

9. Caso recente:

Decisão de Fux: O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um habeas corpus a um homem condenado por furtar cinco desodorantes, avaliados em R$ 69,95, em Nova Lima (MG). A decisão foi proferida em 4 de setembro de 2025 e publicada em 10 de setembro de 2025.

  • Fundamento da decisão: Fux rejeitou a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que a reincidência e a prática habitual de infrações pelo réu impedem o reconhecimento da irrelevância penal do ato. Ele afirmou que a análise da insignificância deve considerar não apenas a conduta isolada, mas também fatores como reincidência e contumácia delitiva.
  • Contexto político: A decisão de Fux gerou repercussão por ocorrer dias antes de seu voto na ação relacionada ao ex-presidente Jair Bolsonaro, na qual ele votou pela absolvição de Bolsonaro e outros réus. Esse contraste entre a rigidez na aplicação da lei em casos de menor valor e a flexibilidade em casos de maior relevância política foi destacado por diversos veículos de imprensa.

 

sábado, 6 de setembro de 2025

Pode a esposa do prefeito?

Pode a esposa do prefeito se separar para concorrer no lugar dele e garantir um terceiro mandato?


A cada eleição municipal, a mesma cena se repete: prefeitos no fim do segundo mandato tentam manter o controle político lançando a esposa como candidata. Quando alguém lembra que a Constituição proíbe, surge a “solução”: a separação formal, muitas vezes só no papel, para tentar driblar a inelegibilidade.

Mas será que isso funciona?


O que diz a Constituição

art. 14, §5º e §7º, da CF/88 estabelece:

  • O chefe do Executivo só pode ser reeleito uma vez → máximo de dois mandatos consecutivos.
  • São inelegíveis, no território de jurisdição, o cônjuge e parentes até o 2º grau do titular do cargo, salvo se já forem titulares e candidatos à reeleição.

Logo, se o prefeito está no segundo mandato, a esposa não pode concorrer.


Separação de fachada não afasta inelegibilidade

TSE e o STF já decidiram reiteradas vezes que não basta o divórcio formal. O que importa é a realidade da vida em comum. Se o casal continua junto de fato, a separação no cartório é irrelevante.

Jurisprudência:

  • TSE – AgR-REspe nº 143-35/PR (Rel. Min. Rosa Weber, 2017)

“Dissolução apenas formal da sociedade conjugal não afasta a inelegibilidade do art. 14, §7º, CF.”

  • TSE – REspe nº 24.564/PA (Rel. Min. Ayres Britto, 2004)

“Separação ou divórcio, sem ruptura fática da vida em comum, não basta para afastar a inelegibilidade.”

  • STF – RE 637485 AgR (Rel. Min. Dias Toffoli, 2013)

“É irrelevante a separação meramente formal quando subsiste a vida em comum.”


A razão constitucional

O objetivo do constituinte é claro: evitar o continuísmo familiar no poder. Permitir que o cônjuge assuma após dois mandatos seria perpetuar clãs políticos e violar a alternância democrática.


✅ Resolução final

A esposa do prefeito em segundo mandato não pode concorrer ao cargo, ainda que se separe formalmente. A tentativa seria fraude à Constituição e será barrada pela Justiça Eleitoral.


📌 Quadro-Resumo

Situação

Regra Constitucional (art. 14, CF/88)

Jurisprudência

Resultado

Prefeito em 1º mandato

Esposa pode concorrer

Permitido

Prefeito em 2º mandato

Esposa não pode concorrer

TSE, REspe 24.564/PA

Vedado

Prefeito em 2º mandato + separação formal

Separação só formal não basta

STF, RE 637485 AgR

Vedado

Prefeito em 2º mandato + separação real e comprovada

Se não houver mais vida em comum de fato

TSE, AgR-REspe 143-35/PR

Avaliado caso a caso, mas regra é a vedação

Prefeito em 2º mandato + esposa já vereadora e em reeleição

Exceção do §7º do art. 14

Permitido apenas para reeleição ao mesmo cargo, não à prefeitura

 

A Impossibilidade Constitucional da Anistia

A Impossibilidade Constitucional da Anistia para Crimes Contra o Estado Democrático de Direito



A Constituição Federal de 1988 ergueu uma barreira intransponível contra retrocessos autoritários. Entre as garantias fundamentais, o art. 5º, inciso XLIV, é cristalino:

“Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.”

Esse dispositivo tem natureza de cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV), porque protege o próprio núcleo da democracia. Assim, qualquer tentativa de conceder anistia a crimes dessa natureza afronta diretamente o texto constitucional.


1. A lógica da inamnistiabilidade

Se a Constituição declara que tais crimes são inafiançáveis e imprescritíveis, admitir anistia seria um contrassenso hermenêutico. Não faria sentido o constituinte prever que o delito nunca prescreve, mas permitir que uma lei ordinária o apague artificialmente.

imprescritibilidade aponta para uma punição que pode ser exigida a qualquer tempo, enquanto a anistia representa o esquecimento jurídico. As duas figuras são incompatíveis.


2. O caso Bolsonaro

As investigações contra Jair Bolsonaro — que envolvem a minuta de decreto de estado de sítio, reuniões conspiratórias e incitação de militares e civis contra a ordem constitucional — configuram precisamente a hipótese do art. 5º, XLIV.

Trata-se, portanto, de crimes que não podem ser:

  • Prescritos,
  • Afiançados,
  • Nem amnistiados.

Uma eventual lei de anistia que visasse proteger Bolsonaro e seus aliados seria nula de pleno direito.


3. A jurisprudência do STF

O Supremo Tribunal Federal, embora em 2010 tenha mantido a Lei de Anistia de 1979 na ADPF 153, o fez em um contexto histórico completamente diverso. Ali, discutia-se uma anistia concedida antes da Constituição de 1988, em uma transição ainda sob tutela militar.

Hoje, a própria Corte já deu sinais de revisão dessa postura, sobretudo diante de condenações da Corte Interamericana de Direitos Humanos (como no caso Gomes Lund e outros vs. Brasil – Guerrilha do Araguaia), que considerou inválidas anistias para crimes de lesa-humanidade.

O STF, como guardião da CF/88, não poderia repetir o erro: uma anistia para crimes contra a democracia seria materialmente inconstitucional por violar norma pétrea.


4. Experiências internacionais

O direito comparado confirma essa vedação:

  • Argentina: as Leis do “Ponto Final” (1986) e da “Obediência Devida” (1987), que anistiavam crimes da ditadura, foram declaradas nulas em 2005 pela Suprema Corte argentina.
  • Peru: em 2001, o Tribunal Constitucional anulou anistias que beneficiavam agentes envolvidos em massacres durante o governo Fujimori.
  • Chile: a Corte Suprema e a Corte Interamericana declararam inaplicável a anistia que protegia crimes cometidos na ditadura Pinochet.
  • El Salvador: em 2016, a Suprema Corte declarou inconstitucional a Lei de Anistia de 1993, que protegia crimes da guerra civil.

Em todos esses casos, a lógica foi a mesma: não se pode usar anistia como instrumento para apagar crimes que violam a democracia e os direitos fundamentais.


5. Garantismo e responsabilidade

garantismo penal assegura a Bolsonaro e a todos os acusados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Mas garantismo não é sinônimo de impunidade.

O inciso XLIV do art. 5º não deixa margem interpretativa: quem atenta contra a ordem constitucional e o Estado Democrático responde sempre, sem possibilidade de perdão legislativo.


✅ Conclusão

A anistia para crimes contra o Estado Democrático de Direito é vedada pelo texto expresso da Constituição. No caso Bolsonaro, qualquer tentativa legislativa de anistiá-lo seria inconstitucionalnula e configuraria uma fraude contra a própria ordem constitucional.

A experiência internacional confirma: democracias sólidas não perdoam juridicamente aqueles que tentam destruí-las. E a Constituição de 1988 blindou o Brasil contra esse tipo de aventura autoritária.

 

sexta-feira, 1 de agosto de 2025

Convocação - concursados 2016

✅ Prefeitura de Pindaré-Mirim convoca aprovados no concurso de 2016 após quase uma década de espera




📍 Pindaré-Mirim, MA – 30 de julho de 2025 ✍️ Por Redação | Blog profcesarbarroso


Após quase dez anos de espera e uma longa batalha judicial, os(as) candidatos(as) aprovados(as) e classificados(as) no Concurso Público de nº 001/2016, realizado em 01 de abril de 2016, finalmente estão sendo convocados para o ato de nomeação e posse, conforme publicação oficial da Prefeitura de Pindaré-Mirim (MA).


A convocação, que consta no Edital nº 04/2025, é direcionada àqueles(as) que entregaram corretamente a documentação exigida nos prazos estabelecidos pelos Editais nº 004/2025 a nº 011/2025. O ato solene está marcado para o dia 08 de agosto de 2025 (quinta-feira), às 09h00 da manhã, no prédio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, localizado na Rua da Macaúba, nº 58, Centro, Pindaré-Mirim/MA.


⏳ Uma espera marcada por resistência e descumprimento judicial


A convocação representa o fim de um capítulo difícil e exaustivo para dezenas de concursados(as) que aguardavam, desde 2016, o direito de assumir os cargos conquistados por mérito. Durante esse período, os(as) aprovados(as) enfrentaram repetidas negativas por parte do Poder Executivo, desobediência a decisões judiciais, e um silêncio administrativo que se arrastou por dois mandatos consecutivos do atual prefeito, Alexandre Colares Bezerra Júnior.


Mesmo diante de determinações judiciais claras e sucessivas ordens de cumprimento, o chefe do executivo municipal resistiu ao cumprimento das decisões durante os últimos quatro anos de seu mandato. Essa postura gerou frustração, desgaste emocional e descrédito nas instituições, exigindo dos concursados(as) organização coletiva, ações judiciais e persistência.


📝 Detalhes da Convocação


- Concurso Público: Nº 001/2016  

- Data de realização: 01/04/2016  

- Editais complementares: Nº 004/2025 a 011/2025  

- Etapa atual: Convocação para nomeação e posse - Data e horário: 08/08/2025 (quinta-feira), às 09h00  

- Local: Secretaria Municipal de Educação e Cultura  

📍 Rua da Macaúba, nº 58 – Centro – Pindaré-Mirim/MA


📌 Orientações aos convocados


Todos os(as) candidatos(as) listados(as) devem comparecer com pontualidade ao local indicado, munidos dos documentos pessoais e comprovantes entregues anteriormente. A posse será concedida apenas àqueles(as) que atenderem integralmente aos requisitos legais e administrativos do certame.


📃 LISTAGEM NOMINAL DOS APROVADOS CONVOCADOS













🤝 Vitória da legalidade e do mérito


A convocação definitiva dos aprovados(as) no concurso de 2016 marca um momento histórico para a cidade de Pindaré-Mirim e um avanço na valorização do serviço público baseado no mérito e na legalidade. Para muitos, é a concretização de um sonho adiado, mas jamais abandonado, e a prova de que persistir na luta pela justiça vale a pena.

A NOTÍCIA E A CRÍTICA É AQUI!

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