Videomonitoramento em sala de aula fere direitos e carece de autorização?
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Quando falamos em monitoramento de pessoas via
câmeras de vídeo um leque de possibilidades e situações vêm à mente, sendo a
mais corriqueira a vigia ostensiva em vias públicas e áreas particulares
comuns.
O assunto também traz à tona o monitoramento
clandestino, uma vez que as câmeras estão por todos os lados, muitas vezes
escondidas, e também porque, por vezes, temos razões para suspeitar de
vigilância remota por meio de nossas câmeras de celulares, computadores,
tablets e, por que não, pelo uso de drones.
Em relação ao uso de câmeras de segurança em
locais públicos e privados de uso comum, nosso foco no momento, não há
legislação federal que regulamente a questão. Dessa forma, o que deve ser
levado em consideração é a ética e o respeito aos direitos de privacidade
garantidos pela Constituição.
Alguns municípios já aprovaram leis que
estabelecem políticas de videomonitoramento em vias públicas, prédios
utilizados pela administração pública (como escolas, postos de saúde), praças,
parques públicos e também regulamentaram a implantação do sistema por
particulares que captam imagens, estabilizadas e focadas, do passeio ou de vias
e áreas públicas.
Um exemplo é a cidade de Curitiba: a lei nº 15.405, de abril de 2019
foi sancionada com o propósito de normatizar o monitoramento por imagens das
vias públicas, compreendendo logradouros, áreas, ambientes, veículos,
equipamentos e eventos públicos no Município. Várias outras cidades, espalhadas
por todo o país, já editaram leis a respeito.
Fato que, tanto em Curitiba como nos outros
municípios, a ideia do videomonitoramento possui basicamente as mesmas diretrizes:
- gestão e processamento de imagens, para controlar a rotina da
cidade e orientar operações em situações de crise;
- prevenção a contravenções e
ilícitos penais ou administrativos;
- comprovação da
materialidade de eventuais contravenções e ilícitos penais ou
administrativos, mediante autorização ou requisição legal;
- cooperação e integração com
órgãos de segurança pública, de socorro e atendimento emergencial, com o
Poder Judiciário e com os órgãos de trânsito e de transporte público;
- e regulamentação das
iniciativas particulares de videomonitoramento, cujas imagens seriam
utilizadas em situações de interesse público.
O uso destas imagens, ainda que captadas de
maneira legal, deve ser objeto de debate, vide a utilização dos dados para, por
exemplo, reconhecimento facial. A tecnologia pode ser de grande utilidade, mas
o que dizer se for usada para perseguir o cidadão? Na China, por exemplo, estão
as 5 cidades mais vigiadas do mundo e o programa de reconhecimento facial do
governo, apesar de propagandear "forjar um ambiente na opinião pública em que a
confiança será valorizada", também serve para restringir acesso
a áreas públicas de pessoas que se encaixam em certo perfil e histórico social.
A base de dados chinesa promete concentrar uma
ampla variedade de informações sobre cada cidadão. Será possível, bem em breve,
saber se uma pessoa paga seus impostos e multas em dia e se seus
títulos acadêmicos são legítimos (o que, a propósito, seria até divertido no
Brasil).
A China é sempre a referência, o paradigma,
pois suas empresas são líderes em reconhecimento facial e algoritmos de
monitoramento inteligente, mas a tecnologia flui em todos os cantos do planeta
e o que era ficção na década de 1940, e magistralmente relatado por um dos melhores cronistas do século XX, já é
realidade.
De qualquer forma, imagine se o governo
proibir um indivíduo de usar o serviço de transporte público, por exemplo, por
ele ter sido flagrado em passeatas, protestos ou ato que as autoridades
desaprovem. O fato de o governo monitorar tudo, todo o tempo, recebendo
informações das mais diversas e precisas dos cidadãos, pode ser um risco à
liberdade individual, sempre lembrando que há um grupo de pessoas que passa por
um escrutínio ainda mais pesado, dependendo da profissão que exercem. E no topo
da lista estão os professores.
O que dizer, então, do videomonitoramento
dentro das salas de aula?
Pois bem, uma decisão recente do Tribunal de
Justiça de São Paulo, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade nº
2113734-65.2018.8.26.0000, abraçou a legalidade da instalação de câmeras também
dentro das salas de aula, fundamentando-se no art. 7º da lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (LDBEN) para admitir que a escola possui autonomia
administrativa e operacional para se organizar e que a decisão de instalar
câmeras de monitoramento eletrônico decorre desta autonomia.
A escola, de acordo com a decisão, está
obrigada apenas a assegurar em contrato, no ato da matrícula ou em documento
posterior, a autorização dos pais para monitorar eletronicamente os seus
filhos.
Este posicionamento do TJSP considera, em
primeiro lugar, que o interior das salas de aula não é considerado local
privado, mas de natureza pública, pois inserido dentro de prédio público, onde
a coletividade usufrui de modo compartilhado com vistas ao desenvolvimento de
atos de docência e educação.
Outro enfoque é que o monitoramento não
implica em exibição automática e em tempo real das imagens coletadas, não
havendo “exposição desmedida e gratuita da imagem das pessoas, mas apenas o
armazenamento, cuja exibição será solicitada apenas em caso específico para se
apurar evento certo que exija alguma investigação ou fiscalização”.
Na ação a Procuradoria Geral de Justiça
posicionou-se a favor das câmeras de vídeo dentro das salas de aula,
ressaltando que o uso indevido das imagens, caso extrapole o propósito da lei,
pode violar o direito de imagem, gerando as indenizações pertinentes.
A censura prévia e a interferência na
liberdade de ensinar e aprender também foram rejeitadas pelo Tribunal paulista.
De acordo com a maioria dos julgadores, a atividade nos estabelecimentos
públicos de ensino deve respeito ao regramento jurídico previsto na
Constituição Federal e à legislação infraconstitucional que rege a matéria
relativa à educação. Desta maneira, com ou sem monitoramento, a conduta de
alunos e professores deve respeitar os princípios constitucionais e respeitar a
legalidade, de forma que a simples captação das imagens não afronta a liberdade
do ensino ou atinge a espontaneidade dos alunos.
O mote desta decisão é a relativização dos
direitos e garantias fundamentais diante da necessidade de fiscalização e
garantia da segurança de atividade pública de tamanha relevância.
Por outro lado, temos uma corrente que entende
que a vigilância eletrônica introduz novas tecnologias, que, em grande medida,
podem sim interferir no direito à privacidade e ao anonimato, resultando na
exacerbação do controle social, na gravação das imagens, por tempo muitas vezes
desconhecido e finalidades não evidenciados. Os defensores desta corrente
fundamentam sua opinião no que dispõe a Declaração Universal dos Direitos
Humanos, de 1948, na Constituição Federal de 1988, e no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Decisão neste sentido foi proferida nos autos
de nº 0022036-73.2018.5.04.0000, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região,
na qual se decidiu que a instalação de câmeras de vídeo em salas de aula ofende
direitos fundamentais de professores e alunos, pois viola a intimidade e o
direito de imagem, além de limitar a liberdade de cátedra e pensamento.
Neste caso específico, também decidiram que a
escola promovia a vigilância do trabalho do professor, violando dispositivos
não só da CF, mas da CLT (art. 483, 'b') e do Código Civil (art. 20) e, em
relação aos estudantes, violava o ECA em questões de ordem
pública, que se sobrepõem ao poder familiar (arts. 17, 18 e 232 do ECA).
Muito interessante também a orientação do
Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul, na Indicação nº41/2013,
juntada a este processo: o Conselho conclui que "uma educação de qualidade
é pautada na relação transparente e de confiança entre Direção, professores,
alunos e pais e que a construção de conhecimentos acontece sem o controle de
instrumentos de vigilância, razão pela qual orienta que não sejam utilizadas
câmeras de vídeo nas dependências internas das instituições que integram o Sistema
Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul".
Da mesma maneira, o Conselho Municipal de
Educação de Porto Alegre, na Indicação nº 008/2013,
entendeu pela "vedação do uso de câmeras de videomonitoramento nas salas
de aula, sala dos professores, secretaria, biblioteca, banheiros, vestiários, e
de outros locais de reserva de privacidade, bem como em todos ambientes de
acesso e uso restrito da escola".
A decisão do TRT da 4ª Região cita decisões
análogas do próprio tribunal e também o Parecer nº 15.426/2010 da
Procuradoria do Domínio Público Estadual do Rio Grande do Sul, que até entende
legítima a instalação dos equipamentos de vigilância em alguns pontos das
escolas, com a finalidade de coibir a violência e o vandalismo, mas opõe-se à
instalação de câmeras nos locais de reserva de privacidade, como, por exemplo,
banheiros, salas de aula, salas dos professores, ambientes de uso privativo dos
trabalhadores, salas ou gabinetes de trabalho, vestiários, dentre outros.
Nesses espaços, conforme a opinião técnica, há
que se preservar a intimidade e a imagem dos alunos e servidores, sob pena de
contrariar os artigos 17, 18 e 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e o artigo 5º, inciso X, da Constituição
Federal.
Além da questão do direito à imagem, já
mencionado, a utilização de sistema de videomonitoramento em sala de aula não é
direito diretivo do empregador, afrontando direitos fundamentais dos
professores, por flagrante violação à livre docência, à liberdade de ensino e à
livre expressão.
Para os defensores da sala de aula livre de
câmeras de monitoramento não há que se falar em relativização de direitos e
garantias fundamentais: aqui a Constituição e as leis infraconstitucionais que
regulamentam a matéria trazem princípios que não permitem conclusão diferente.
Reforçando, a maioria dos julgados
trabalhistas vai ao encontro do entendimento de que se deve proteger a
intimidade e a privacidade do professor: profissional ao qual deve ser
assegurado, além da proteção à privacidade e a liberdade de expressão, o princípio
da liberdade de cátedra. A vigilância pode parecer positiva, mas as imagens são
invasivas e violadoras de direitos.
Muito importante, enfim, que façamos uma
análise do fato de que o videomonitoramento das salas de aula tem sido
sugerido/promovido após vários episódios de violência e/ou furtos dentro das
escolas.
Antes de violarmos direitos fundamentais dos
cidadãos, precisamos pensar o que a violência escolar diz de nós
enquanto sociedade.
Há tempos a escola pública vem sendo
sucateada, a desvalorização social e salarial
dos profissionais de educação é absurda; são constantes os cortes de pessoal de apoio e
é visível a diminuição de exigência de aprendizado. A maioria dos prédios
escolares são malconservados e mal aparelhados e tudo isso cria espaços de
tensões constantes.
De acordo com a OCDE, 12,5% dos professores
ouvidos em nosso país foram vítimas tanto de agressões verbais quanto de
ameaças de estudantes ao menos uma vez por semana. Comparado a 34 outros países
é o mais alto. Os docentes brasileiros passam por avaliações, por critérios de
rendimento, por exaustivas cargas de trabalho e ainda assim são desprestigiados.
O investimento em educação pública é parte
crucial da complexa ação de diminuir a desigualdade brasileira e o
videomonitoramento em sala de aula, como reforço de segurança, se presta a mais
um paliativo das medidas realmente necessárias para que o professor seja
reconhecido e possa exercer sua função social com dignidade e respeito.