Pode a esposa do prefeito se separar para concorrer no lugar dele e garantir um terceiro mandato?
A cada eleição municipal, a mesma cena se repete: prefeitos
no fim do segundo mandato tentam manter o controle político lançando a esposa
como candidata. Quando alguém lembra que a Constituição proíbe, surge a
“solução”: a separação formal, muitas vezes só no papel, para tentar driblar a
inelegibilidade.
Mas será que isso funciona?
O que diz a Constituição
O art. 14, §5º e §7º, da CF/88 estabelece:
- O
chefe do Executivo só pode ser reeleito uma vez → máximo
de dois mandatos consecutivos.
- São
inelegíveis, no território de jurisdição, o cônjuge e parentes até
o 2º grau do titular do cargo, salvo se já forem
titulares e candidatos à reeleição.
Logo, se o prefeito está no segundo mandato, a esposa não
pode concorrer.
Separação de fachada não afasta inelegibilidade
O TSE e o STF já decidiram
reiteradas vezes que não basta o divórcio formal. O que importa é a realidade
da vida em comum. Se o casal continua junto de fato, a separação no
cartório é irrelevante.
Jurisprudência:
- TSE
– AgR-REspe nº 143-35/PR (Rel. Min. Rosa Weber, 2017)
“Dissolução apenas formal da sociedade conjugal não afasta a
inelegibilidade do art. 14, §7º, CF.”
- TSE
– REspe nº 24.564/PA (Rel. Min. Ayres Britto, 2004)
“Separação ou divórcio, sem ruptura fática da vida em comum,
não basta para afastar a inelegibilidade.”
- STF
– RE 637485 AgR (Rel. Min. Dias Toffoli, 2013)
“É irrelevante a separação meramente formal quando subsiste
a vida em comum.”
A razão constitucional
O objetivo do constituinte é claro: evitar o
continuísmo familiar no poder. Permitir que o cônjuge assuma após dois
mandatos seria perpetuar clãs políticos e violar a alternância democrática.
✅ Resolução final
A esposa do prefeito em segundo mandato não pode
concorrer ao cargo, ainda que se separe formalmente. A tentativa seria
fraude à Constituição e será barrada pela Justiça Eleitoral.
📌 Quadro-Resumo
|
Situação |
Regra
Constitucional (art. 14, CF/88) |
Jurisprudência |
Resultado |
|
Prefeito
em 1º mandato |
Esposa
pode concorrer |
— |
Permitido |
|
Prefeito
em 2º mandato |
Esposa
não pode concorrer |
TSE,
REspe 24.564/PA |
Vedado |
|
Prefeito
em 2º mandato + separação formal |
Separação
só formal não basta |
STF, RE
637485 AgR |
Vedado |
|
Prefeito
em 2º mandato + separação real e comprovada |
Se não
houver mais vida em comum de fato |
TSE,
AgR-REspe 143-35/PR |
Avaliado
caso a caso,
mas regra é a vedação |
|
Prefeito
em 2º mandato + esposa já vereadora e em reeleição |
Exceção
do §7º do art. 14 |
— |
Permitido
apenas para reeleição ao mesmo cargo, não à prefeitura |

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