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sábado, 6 de setembro de 2025

Pode a esposa do prefeito?

Pode a esposa do prefeito se separar para concorrer no lugar dele e garantir um terceiro mandato?


A cada eleição municipal, a mesma cena se repete: prefeitos no fim do segundo mandato tentam manter o controle político lançando a esposa como candidata. Quando alguém lembra que a Constituição proíbe, surge a “solução”: a separação formal, muitas vezes só no papel, para tentar driblar a inelegibilidade.

Mas será que isso funciona?


O que diz a Constituição

art. 14, §5º e §7º, da CF/88 estabelece:

  • O chefe do Executivo só pode ser reeleito uma vez → máximo de dois mandatos consecutivos.
  • São inelegíveis, no território de jurisdição, o cônjuge e parentes até o 2º grau do titular do cargo, salvo se já forem titulares e candidatos à reeleição.

Logo, se o prefeito está no segundo mandato, a esposa não pode concorrer.


Separação de fachada não afasta inelegibilidade

TSE e o STF já decidiram reiteradas vezes que não basta o divórcio formal. O que importa é a realidade da vida em comum. Se o casal continua junto de fato, a separação no cartório é irrelevante.

Jurisprudência:

  • TSE – AgR-REspe nº 143-35/PR (Rel. Min. Rosa Weber, 2017)

“Dissolução apenas formal da sociedade conjugal não afasta a inelegibilidade do art. 14, §7º, CF.”

  • TSE – REspe nº 24.564/PA (Rel. Min. Ayres Britto, 2004)

“Separação ou divórcio, sem ruptura fática da vida em comum, não basta para afastar a inelegibilidade.”

  • STF – RE 637485 AgR (Rel. Min. Dias Toffoli, 2013)

“É irrelevante a separação meramente formal quando subsiste a vida em comum.”


A razão constitucional

O objetivo do constituinte é claro: evitar o continuísmo familiar no poder. Permitir que o cônjuge assuma após dois mandatos seria perpetuar clãs políticos e violar a alternância democrática.


✅ Resolução final

A esposa do prefeito em segundo mandato não pode concorrer ao cargo, ainda que se separe formalmente. A tentativa seria fraude à Constituição e será barrada pela Justiça Eleitoral.


📌 Quadro-Resumo

Situação

Regra Constitucional (art. 14, CF/88)

Jurisprudência

Resultado

Prefeito em 1º mandato

Esposa pode concorrer

Permitido

Prefeito em 2º mandato

Esposa não pode concorrer

TSE, REspe 24.564/PA

Vedado

Prefeito em 2º mandato + separação formal

Separação só formal não basta

STF, RE 637485 AgR

Vedado

Prefeito em 2º mandato + separação real e comprovada

Se não houver mais vida em comum de fato

TSE, AgR-REspe 143-35/PR

Avaliado caso a caso, mas regra é a vedação

Prefeito em 2º mandato + esposa já vereadora e em reeleição

Exceção do §7º do art. 14

Permitido apenas para reeleição ao mesmo cargo, não à prefeitura

 

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