A Impossibilidade Constitucional da Anistia para Crimes Contra o Estado Democrático de Direito
A Constituição Federal de 1988 ergueu uma barreira
intransponível contra retrocessos autoritários. Entre as garantias
fundamentais, o art. 5º, inciso XLIV, é cristalino:
“Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de
grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático.”
Esse dispositivo tem natureza de cláusula pétrea (art.
60, §4º, IV), porque protege o próprio núcleo da democracia. Assim, qualquer
tentativa de conceder anistia a crimes dessa natureza afronta
diretamente o texto constitucional.
1. A lógica da inamnistiabilidade
Se a Constituição declara que tais crimes são inafiançáveis
e imprescritíveis, admitir anistia seria um contrassenso hermenêutico. Não
faria sentido o constituinte prever que o delito nunca prescreve, mas permitir
que uma lei ordinária o apague artificialmente.
A imprescritibilidade aponta para uma
punição que pode ser exigida a qualquer tempo, enquanto a anistia representa
o esquecimento jurídico. As duas figuras são incompatíveis.
2. O caso Bolsonaro
As investigações contra Jair Bolsonaro — que envolvem a
minuta de decreto de estado de sítio, reuniões conspiratórias e incitação de
militares e civis contra a ordem constitucional — configuram precisamente a
hipótese do art. 5º, XLIV.
Trata-se, portanto, de crimes que não podem ser:
- Prescritos,
- Afiançados,
- Nem amnistiados.
Uma eventual lei de anistia que visasse proteger Bolsonaro e
seus aliados seria nula de pleno direito.
3. A jurisprudência do STF
O Supremo Tribunal Federal, embora em 2010 tenha mantido
a Lei de Anistia de 1979 na ADPF 153, o fez em um
contexto histórico completamente diverso. Ali, discutia-se uma anistia
concedida antes da Constituição de 1988, em uma transição ainda sob tutela
militar.
Hoje, a própria Corte já deu sinais de revisão dessa
postura, sobretudo diante de condenações da Corte Interamericana de
Direitos Humanos (como no caso Gomes Lund e outros vs. Brasil
– Guerrilha do Araguaia), que considerou inválidas anistias para crimes de
lesa-humanidade.
O STF, como guardião da CF/88, não poderia repetir o erro:
uma anistia para crimes contra a democracia seria materialmente
inconstitucional por violar norma pétrea.
4. Experiências internacionais
O direito comparado confirma essa vedação:
- Argentina:
as Leis do “Ponto Final” (1986) e da “Obediência Devida” (1987), que
anistiavam crimes da ditadura, foram declaradas nulas em 2005 pela Suprema
Corte argentina.
- Peru:
em 2001, o Tribunal Constitucional anulou anistias que beneficiavam
agentes envolvidos em massacres durante o governo Fujimori.
- Chile:
a Corte Suprema e a Corte Interamericana declararam inaplicável a anistia
que protegia crimes cometidos na ditadura Pinochet.
- El
Salvador: em 2016, a Suprema Corte declarou inconstitucional a Lei de
Anistia de 1993, que protegia crimes da guerra civil.
Em todos esses casos, a lógica foi a mesma: não se
pode usar anistia como instrumento para apagar crimes que violam a democracia e
os direitos fundamentais.
5. Garantismo e responsabilidade
O garantismo penal assegura a Bolsonaro e a
todos os acusados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Mas garantismo não é sinônimo de impunidade.
O inciso XLIV do art. 5º não deixa margem interpretativa:
quem atenta contra a ordem constitucional e o Estado Democrático responde sempre,
sem possibilidade de perdão legislativo.
✅ Conclusão
A anistia para crimes contra o Estado Democrático de Direito
é vedada pelo texto expresso da Constituição. No caso Bolsonaro,
qualquer tentativa legislativa de anistiá-lo seria inconstitucional, nula e
configuraria uma fraude contra a própria ordem constitucional.
A experiência internacional confirma: democracias
sólidas não perdoam juridicamente aqueles que tentam destruí-las. E a
Constituição de 1988 blindou o Brasil contra esse tipo de aventura autoritária.


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