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sábado, 6 de setembro de 2025

A Impossibilidade Constitucional da Anistia

A Impossibilidade Constitucional da Anistia para Crimes Contra o Estado Democrático de Direito



A Constituição Federal de 1988 ergueu uma barreira intransponível contra retrocessos autoritários. Entre as garantias fundamentais, o art. 5º, inciso XLIV, é cristalino:

“Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.”

Esse dispositivo tem natureza de cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV), porque protege o próprio núcleo da democracia. Assim, qualquer tentativa de conceder anistia a crimes dessa natureza afronta diretamente o texto constitucional.


1. A lógica da inamnistiabilidade

Se a Constituição declara que tais crimes são inafiançáveis e imprescritíveis, admitir anistia seria um contrassenso hermenêutico. Não faria sentido o constituinte prever que o delito nunca prescreve, mas permitir que uma lei ordinária o apague artificialmente.

imprescritibilidade aponta para uma punição que pode ser exigida a qualquer tempo, enquanto a anistia representa o esquecimento jurídico. As duas figuras são incompatíveis.


2. O caso Bolsonaro

As investigações contra Jair Bolsonaro — que envolvem a minuta de decreto de estado de sítio, reuniões conspiratórias e incitação de militares e civis contra a ordem constitucional — configuram precisamente a hipótese do art. 5º, XLIV.

Trata-se, portanto, de crimes que não podem ser:

  • Prescritos,
  • Afiançados,
  • Nem amnistiados.

Uma eventual lei de anistia que visasse proteger Bolsonaro e seus aliados seria nula de pleno direito.


3. A jurisprudência do STF

O Supremo Tribunal Federal, embora em 2010 tenha mantido a Lei de Anistia de 1979 na ADPF 153, o fez em um contexto histórico completamente diverso. Ali, discutia-se uma anistia concedida antes da Constituição de 1988, em uma transição ainda sob tutela militar.

Hoje, a própria Corte já deu sinais de revisão dessa postura, sobretudo diante de condenações da Corte Interamericana de Direitos Humanos (como no caso Gomes Lund e outros vs. Brasil – Guerrilha do Araguaia), que considerou inválidas anistias para crimes de lesa-humanidade.

O STF, como guardião da CF/88, não poderia repetir o erro: uma anistia para crimes contra a democracia seria materialmente inconstitucional por violar norma pétrea.


4. Experiências internacionais

O direito comparado confirma essa vedação:

  • Argentina: as Leis do “Ponto Final” (1986) e da “Obediência Devida” (1987), que anistiavam crimes da ditadura, foram declaradas nulas em 2005 pela Suprema Corte argentina.
  • Peru: em 2001, o Tribunal Constitucional anulou anistias que beneficiavam agentes envolvidos em massacres durante o governo Fujimori.
  • Chile: a Corte Suprema e a Corte Interamericana declararam inaplicável a anistia que protegia crimes cometidos na ditadura Pinochet.
  • El Salvador: em 2016, a Suprema Corte declarou inconstitucional a Lei de Anistia de 1993, que protegia crimes da guerra civil.

Em todos esses casos, a lógica foi a mesma: não se pode usar anistia como instrumento para apagar crimes que violam a democracia e os direitos fundamentais.


5. Garantismo e responsabilidade

garantismo penal assegura a Bolsonaro e a todos os acusados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Mas garantismo não é sinônimo de impunidade.

O inciso XLIV do art. 5º não deixa margem interpretativa: quem atenta contra a ordem constitucional e o Estado Democrático responde sempre, sem possibilidade de perdão legislativo.


✅ Conclusão

A anistia para crimes contra o Estado Democrático de Direito é vedada pelo texto expresso da Constituição. No caso Bolsonaro, qualquer tentativa legislativa de anistiá-lo seria inconstitucionalnula e configuraria uma fraude contra a própria ordem constitucional.

A experiência internacional confirma: democracias sólidas não perdoam juridicamente aqueles que tentam destruí-las. E a Constituição de 1988 blindou o Brasil contra esse tipo de aventura autoritária.

 

sexta-feira, 1 de agosto de 2025

Convocação - concursados 2016

✅ Prefeitura de Pindaré-Mirim convoca aprovados no concurso de 2016 após quase uma década de espera




📍 Pindaré-Mirim, MA – 30 de julho de 2025 ✍️ Por Redação | Blog profcesarbarroso


Após quase dez anos de espera e uma longa batalha judicial, os(as) candidatos(as) aprovados(as) e classificados(as) no Concurso Público de nº 001/2016, realizado em 01 de abril de 2016, finalmente estão sendo convocados para o ato de nomeação e posse, conforme publicação oficial da Prefeitura de Pindaré-Mirim (MA).


A convocação, que consta no Edital nº 04/2025, é direcionada àqueles(as) que entregaram corretamente a documentação exigida nos prazos estabelecidos pelos Editais nº 004/2025 a nº 011/2025. O ato solene está marcado para o dia 08 de agosto de 2025 (quinta-feira), às 09h00 da manhã, no prédio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, localizado na Rua da Macaúba, nº 58, Centro, Pindaré-Mirim/MA.


⏳ Uma espera marcada por resistência e descumprimento judicial


A convocação representa o fim de um capítulo difícil e exaustivo para dezenas de concursados(as) que aguardavam, desde 2016, o direito de assumir os cargos conquistados por mérito. Durante esse período, os(as) aprovados(as) enfrentaram repetidas negativas por parte do Poder Executivo, desobediência a decisões judiciais, e um silêncio administrativo que se arrastou por dois mandatos consecutivos do atual prefeito, Alexandre Colares Bezerra Júnior.


Mesmo diante de determinações judiciais claras e sucessivas ordens de cumprimento, o chefe do executivo municipal resistiu ao cumprimento das decisões durante os últimos quatro anos de seu mandato. Essa postura gerou frustração, desgaste emocional e descrédito nas instituições, exigindo dos concursados(as) organização coletiva, ações judiciais e persistência.


📝 Detalhes da Convocação


- Concurso Público: Nº 001/2016  

- Data de realização: 01/04/2016  

- Editais complementares: Nº 004/2025 a 011/2025  

- Etapa atual: Convocação para nomeação e posse - Data e horário: 08/08/2025 (quinta-feira), às 09h00  

- Local: Secretaria Municipal de Educação e Cultura  

📍 Rua da Macaúba, nº 58 – Centro – Pindaré-Mirim/MA


📌 Orientações aos convocados


Todos os(as) candidatos(as) listados(as) devem comparecer com pontualidade ao local indicado, munidos dos documentos pessoais e comprovantes entregues anteriormente. A posse será concedida apenas àqueles(as) que atenderem integralmente aos requisitos legais e administrativos do certame.


📃 LISTAGEM NOMINAL DOS APROVADOS CONVOCADOS













🤝 Vitória da legalidade e do mérito


A convocação definitiva dos aprovados(as) no concurso de 2016 marca um momento histórico para a cidade de Pindaré-Mirim e um avanço na valorização do serviço público baseado no mérito e na legalidade. Para muitos, é a concretização de um sonho adiado, mas jamais abandonado, e a prova de que persistir na luta pela justiça vale a pena.

quinta-feira, 31 de julho de 2025

FUNDEB - PINDARÉ MIRIM

Educação de Pindaré-Mirim recebe repasse de R$ 9,4 milhões do Fundeb em julho de 2025



O município de Pindaré-Mirim, no interior do Maranhão, recebeu no mês de julho de 2025 um repasse significativo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). O montante totalizou R$ 9.487.588,15, valor destinado exclusivamente ao custeio e desenvolvimento da educação básica pública na rede municipal.


O Fundeb é um dos principais mecanismos de financiamento da educação pública no Brasil, sendo constituído por recursos oriundos de impostos e transferências constitucionais, com complementação da União em estados e municípios que não atingem o valor mínimo por aluno definido nacionalmente.


Segundo o Portal da Transparência do Tesouro Nacional, o valor repassado a Pindaré-Mirim deverá ser utilizado conforme determina a legislação do Fundeb, priorizando ações como:


- Pagamento de salários e valorização dos profissionais da educação;

- Manutenção das unidades escolares (estrutura, limpeza, alimentação escolar etc.);

- Investimentos em formação continuada de professores;

- Aquisição de materiais pedagógicos e recursos didáticos;

- Ampliação da infraestrutura das escolas municipais.


Fiscalização e Participação Popular


O uso do Fundeb deve seguir os princípios da transparência e do controle social. Por isso, o município conta com o acompanhamento do Conselho do Fundeb, composto por representantes do poder público, profissionais da educação, pais e responsáveis de alunos, além de membros da sociedade civil. Esse conselho tem o papel de fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos, garantindo que sejam usados de forma correta e efetiva.


Perspectivas


Com esse reforço orçamentário, a expectativa é de que Pindaré-Mirim avance nos seus indicadores educacionais, reduzindo desigualdades de acesso e promovendo melhores condições de ensino e aprendizagem.


A população pode acompanhar os investimentos feitos com os recursos do Fundeb por meio do Portal da Transparência da prefeitura e das reuniões abertas do Conselho Municipal do Fundeb, cujas datas são divulgadas nos canais oficiais da administração municipal.

A NOTÍCIA E A CRÍTICA É AQUI!

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