PREPARE-SE

sábado, 6 de setembro de 2025

Pode a esposa do prefeito?

Pode a esposa do prefeito se separar para concorrer no lugar dele e garantir um terceiro mandato?


A cada eleição municipal, a mesma cena se repete: prefeitos no fim do segundo mandato tentam manter o controle político lançando a esposa como candidata. Quando alguém lembra que a Constituição proíbe, surge a “solução”: a separação formal, muitas vezes só no papel, para tentar driblar a inelegibilidade.

Mas será que isso funciona?


O que diz a Constituição

art. 14, §5º e §7º, da CF/88 estabelece:

  • O chefe do Executivo só pode ser reeleito uma vez → máximo de dois mandatos consecutivos.
  • São inelegíveis, no território de jurisdição, o cônjuge e parentes até o 2º grau do titular do cargo, salvo se já forem titulares e candidatos à reeleição.

Logo, se o prefeito está no segundo mandato, a esposa não pode concorrer.


Separação de fachada não afasta inelegibilidade

TSE e o STF já decidiram reiteradas vezes que não basta o divórcio formal. O que importa é a realidade da vida em comum. Se o casal continua junto de fato, a separação no cartório é irrelevante.

Jurisprudência:

  • TSE – AgR-REspe nº 143-35/PR (Rel. Min. Rosa Weber, 2017)

“Dissolução apenas formal da sociedade conjugal não afasta a inelegibilidade do art. 14, §7º, CF.”

  • TSE – REspe nº 24.564/PA (Rel. Min. Ayres Britto, 2004)

“Separação ou divórcio, sem ruptura fática da vida em comum, não basta para afastar a inelegibilidade.”

  • STF – RE 637485 AgR (Rel. Min. Dias Toffoli, 2013)

“É irrelevante a separação meramente formal quando subsiste a vida em comum.”


A razão constitucional

O objetivo do constituinte é claro: evitar o continuísmo familiar no poder. Permitir que o cônjuge assuma após dois mandatos seria perpetuar clãs políticos e violar a alternância democrática.


✅ Resolução final

A esposa do prefeito em segundo mandato não pode concorrer ao cargo, ainda que se separe formalmente. A tentativa seria fraude à Constituição e será barrada pela Justiça Eleitoral.


📌 Quadro-Resumo

Situação

Regra Constitucional (art. 14, CF/88)

Jurisprudência

Resultado

Prefeito em 1º mandato

Esposa pode concorrer

Permitido

Prefeito em 2º mandato

Esposa não pode concorrer

TSE, REspe 24.564/PA

Vedado

Prefeito em 2º mandato + separação formal

Separação só formal não basta

STF, RE 637485 AgR

Vedado

Prefeito em 2º mandato + separação real e comprovada

Se não houver mais vida em comum de fato

TSE, AgR-REspe 143-35/PR

Avaliado caso a caso, mas regra é a vedação

Prefeito em 2º mandato + esposa já vereadora e em reeleição

Exceção do §7º do art. 14

Permitido apenas para reeleição ao mesmo cargo, não à prefeitura

 

A Impossibilidade Constitucional da Anistia

A Impossibilidade Constitucional da Anistia para Crimes Contra o Estado Democrático de Direito



A Constituição Federal de 1988 ergueu uma barreira intransponível contra retrocessos autoritários. Entre as garantias fundamentais, o art. 5º, inciso XLIV, é cristalino:

“Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.”

Esse dispositivo tem natureza de cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV), porque protege o próprio núcleo da democracia. Assim, qualquer tentativa de conceder anistia a crimes dessa natureza afronta diretamente o texto constitucional.


1. A lógica da inamnistiabilidade

Se a Constituição declara que tais crimes são inafiançáveis e imprescritíveis, admitir anistia seria um contrassenso hermenêutico. Não faria sentido o constituinte prever que o delito nunca prescreve, mas permitir que uma lei ordinária o apague artificialmente.

imprescritibilidade aponta para uma punição que pode ser exigida a qualquer tempo, enquanto a anistia representa o esquecimento jurídico. As duas figuras são incompatíveis.


2. O caso Bolsonaro

As investigações contra Jair Bolsonaro — que envolvem a minuta de decreto de estado de sítio, reuniões conspiratórias e incitação de militares e civis contra a ordem constitucional — configuram precisamente a hipótese do art. 5º, XLIV.

Trata-se, portanto, de crimes que não podem ser:

  • Prescritos,
  • Afiançados,
  • Nem amnistiados.

Uma eventual lei de anistia que visasse proteger Bolsonaro e seus aliados seria nula de pleno direito.


3. A jurisprudência do STF

O Supremo Tribunal Federal, embora em 2010 tenha mantido a Lei de Anistia de 1979 na ADPF 153, o fez em um contexto histórico completamente diverso. Ali, discutia-se uma anistia concedida antes da Constituição de 1988, em uma transição ainda sob tutela militar.

Hoje, a própria Corte já deu sinais de revisão dessa postura, sobretudo diante de condenações da Corte Interamericana de Direitos Humanos (como no caso Gomes Lund e outros vs. Brasil – Guerrilha do Araguaia), que considerou inválidas anistias para crimes de lesa-humanidade.

O STF, como guardião da CF/88, não poderia repetir o erro: uma anistia para crimes contra a democracia seria materialmente inconstitucional por violar norma pétrea.


4. Experiências internacionais

O direito comparado confirma essa vedação:

  • Argentina: as Leis do “Ponto Final” (1986) e da “Obediência Devida” (1987), que anistiavam crimes da ditadura, foram declaradas nulas em 2005 pela Suprema Corte argentina.
  • Peru: em 2001, o Tribunal Constitucional anulou anistias que beneficiavam agentes envolvidos em massacres durante o governo Fujimori.
  • Chile: a Corte Suprema e a Corte Interamericana declararam inaplicável a anistia que protegia crimes cometidos na ditadura Pinochet.
  • El Salvador: em 2016, a Suprema Corte declarou inconstitucional a Lei de Anistia de 1993, que protegia crimes da guerra civil.

Em todos esses casos, a lógica foi a mesma: não se pode usar anistia como instrumento para apagar crimes que violam a democracia e os direitos fundamentais.


5. Garantismo e responsabilidade

garantismo penal assegura a Bolsonaro e a todos os acusados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Mas garantismo não é sinônimo de impunidade.

O inciso XLIV do art. 5º não deixa margem interpretativa: quem atenta contra a ordem constitucional e o Estado Democrático responde sempre, sem possibilidade de perdão legislativo.


✅ Conclusão

A anistia para crimes contra o Estado Democrático de Direito é vedada pelo texto expresso da Constituição. No caso Bolsonaro, qualquer tentativa legislativa de anistiá-lo seria inconstitucionalnula e configuraria uma fraude contra a própria ordem constitucional.

A experiência internacional confirma: democracias sólidas não perdoam juridicamente aqueles que tentam destruí-las. E a Constituição de 1988 blindou o Brasil contra esse tipo de aventura autoritária.

 

sexta-feira, 1 de agosto de 2025

Convocação - concursados 2016

✅ Prefeitura de Pindaré-Mirim convoca aprovados no concurso de 2016 após quase uma década de espera




📍 Pindaré-Mirim, MA – 30 de julho de 2025 ✍️ Por Redação | Blog profcesarbarroso


Após quase dez anos de espera e uma longa batalha judicial, os(as) candidatos(as) aprovados(as) e classificados(as) no Concurso Público de nº 001/2016, realizado em 01 de abril de 2016, finalmente estão sendo convocados para o ato de nomeação e posse, conforme publicação oficial da Prefeitura de Pindaré-Mirim (MA).


A convocação, que consta no Edital nº 04/2025, é direcionada àqueles(as) que entregaram corretamente a documentação exigida nos prazos estabelecidos pelos Editais nº 004/2025 a nº 011/2025. O ato solene está marcado para o dia 08 de agosto de 2025 (quinta-feira), às 09h00 da manhã, no prédio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, localizado na Rua da Macaúba, nº 58, Centro, Pindaré-Mirim/MA.


⏳ Uma espera marcada por resistência e descumprimento judicial


A convocação representa o fim de um capítulo difícil e exaustivo para dezenas de concursados(as) que aguardavam, desde 2016, o direito de assumir os cargos conquistados por mérito. Durante esse período, os(as) aprovados(as) enfrentaram repetidas negativas por parte do Poder Executivo, desobediência a decisões judiciais, e um silêncio administrativo que se arrastou por dois mandatos consecutivos do atual prefeito, Alexandre Colares Bezerra Júnior.


Mesmo diante de determinações judiciais claras e sucessivas ordens de cumprimento, o chefe do executivo municipal resistiu ao cumprimento das decisões durante os últimos quatro anos de seu mandato. Essa postura gerou frustração, desgaste emocional e descrédito nas instituições, exigindo dos concursados(as) organização coletiva, ações judiciais e persistência.


📝 Detalhes da Convocação


- Concurso Público: Nº 001/2016  

- Data de realização: 01/04/2016  

- Editais complementares: Nº 004/2025 a 011/2025  

- Etapa atual: Convocação para nomeação e posse - Data e horário: 08/08/2025 (quinta-feira), às 09h00  

- Local: Secretaria Municipal de Educação e Cultura  

📍 Rua da Macaúba, nº 58 – Centro – Pindaré-Mirim/MA


📌 Orientações aos convocados


Todos os(as) candidatos(as) listados(as) devem comparecer com pontualidade ao local indicado, munidos dos documentos pessoais e comprovantes entregues anteriormente. A posse será concedida apenas àqueles(as) que atenderem integralmente aos requisitos legais e administrativos do certame.


📃 LISTAGEM NOMINAL DOS APROVADOS CONVOCADOS













🤝 Vitória da legalidade e do mérito


A convocação definitiva dos aprovados(as) no concurso de 2016 marca um momento histórico para a cidade de Pindaré-Mirim e um avanço na valorização do serviço público baseado no mérito e na legalidade. Para muitos, é a concretização de um sonho adiado, mas jamais abandonado, e a prova de que persistir na luta pela justiça vale a pena.

A NOTÍCIA E A CRÍTICA É AQUI!

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