PREPARE-SE

quinta-feira, 11 de setembro de 2025

Julgamento da Trama Golpista

Análise jornalística


Comparação entre o voto de ontem do ministro Luiz Fux e seus posicionamentos anteriores, e o contraste com o voto do ministro Alexandre de Moraes

Resumo em uma frase: ontem (10/09/2025) Luiz Fux abriu divergência ampla ao votar pela incompetência do STF para julgar a ação penal do “núcleo 1” (e, na prática, absolver a maior parte dos réus), privilegiando argumentos processuais e de garantia de defesa — postura que contrasta frontalmente com o voto meritório e condenatório de Alexandre de Moraes, que considerou provada a tentativa de golpe e apontou Jair Bolsonaro como líder da organização criminosa.

1) O voto de ontem — o que Fux disse e decidiu

  • Fux proferiu um voto longo (relatado como cerca de 13–14 horas em várias coberturas) em que acolheu preliminares de incompetência do STF/1ª Turma, alegou cerceamento de defesa e defendeu que, se houvesse competência da corte, o julgamento deveria ter sido na composição completa do Supremo — não na Turma. Em consequência, absolveu Jair Bolsonaro e outros cinco réus, e apontou condenação restrita a apenas dois acusados por poucos dos crimes imputados.
  • Elementos jurídicos centrais do voto de Fux: (a) foco em jurisdição e na forma adequada de processamento; (b) crítica ao papel do juiz como “filtro” do volume probatório (disse que não cabe ao magistrado filtrar prova dessa forma); (c) acolhimento de argumentos de defesa sobre acesso e organização da prova (tsunami de dados).

2) Como isso se compara ao padrão anterior de Fux

  • Histórico recente: embora Fux já tenha adotado posturas duras em processos grandes no passado (ex.: posições mais punitivistas em certos momentos de operações penais), nos meses anteriores havia sinais públicos e analíticos de uma virada garantista em casos relacionados à trama golpista — isto é, maior ênfase a garantias processuais e limites de atuação do Supremo. Observadores notaram certa evolução de estilo: de decisões mais rígidas em contextos como a Lava Jato para um tom mais protetor da ampla defesa neste caso.
  • Em outras palavras: o voto de ontem não é uma ruptura totalmente isolada do Fux que se conhece — ele já havia mostrado, recentemente, tolerância maior a alegações de formalidade/procedimento —, mas a amplitude do acolhimento (absolvições e tese de incompetência absoluta) marca um posicionamento muito mais contundente do que o usual. Fontes jurídicas já apontam que o voto pode deixá-lo isolado politicamente dentro da Corte.

3) O voto de Alexandre de Moraes — síntese e ênfases

  • Moraes, relator do processo, abriu a fase de votos antes de Fux e teve um voto extenso (cerca de 5 horas, com apresentação detalhada em slides) no qual defendeu a condenação de todos os oito réus, atribuindo a Jair Bolsonaro o papel de líder da organização criminosa que tentou abolir violentamente a ordem democrática em 2022. Moraes expôs cronologia e tipos de prova, rejeitou a ideia de cerceamento e entendeu que a tentativa de golpe já está demonstrada nos autos.

4) Diferenças centrais entre Fux e Moraes (jurídicas e retóricas)

  • Ponto de partida:
    • Moraes: julgamento pelo mérito — narrativa factual + interpretação penal (liderança, organização criminosa, abolição violenta) e convicção sobre os fatos.
    • Fux: julgamento pela forma — questionamento de competência, alcance processual, e proteção à ampla defesa; em alguns trechos, Fux afirma insuficiência de critérios processuais para que o caso tenha corrido na Turma daquele modo.
  • Provas vs. Procedimento: Moraes opera a partir da leitura consolidada das provas e as conecta a elementos típicos dos crimes; Fux enfatiza, antes de tudo, se a via processual escolhida e os atos praticados respeitaram o devido processo e se a corte tem competência.
  • Efeito prático: o voto de Moraes tende a consolidar uma tese de culpabilidade no colegiado; o voto de Fux, caso prevaleça em aspectos processuais, abre caminhos para recursos e anulações parciais, dificultando execução imediata e fortalecendo rotas de defesa em instâncias superiores.

5) Impacto político-judicial e cenário adiante

  • Politicamente, o embate é explosivo: o voto de Fux alimenta narrativas de reação contra decisões penais do STF (ecoando entre apoiadores de Bolsonaro), enquanto o voto de Moraes é utilizado como pilar institucional para demonstrar que o Judiciário encontrou elementos para responsabilizar os líderes do que qualifica como tentativa de golpe. Observadores ressaltam risco de polarização e de que recursos e instâncias superiores (epossíveis efeitos de competência) poderão alongar o processo.
  • No tribunal: com dois votos favoráveis à condenação (Moraes e Flávio Dino) e agora a divergência de Fux, o resultado final dependerá dos votos de Cármen Lúcia e Cristiano Zanin — e de como o colegiado vai tratar as questões processuais que Fux levantou (anulação parcial; competência; cerceamento).

6) Conclusão (jornalística, neutra)

  • Moraes apresentou um voto substancial e de mérito que descreve e busca punir uma trama golpista com Bolsonaro como líder; Fux respondeu com um voto processual que pode, na prática, limitar ou anular partes do julgamento e favorece absolvições de grande parte dos acusados. A tensão entre as duas linhas — mérito x forma — define o momento: juridicamente complexo e politicamente sensível. Os próximos votos e eventuais recursos definirão se o foco do processo será a comprovação material do golpe (conduzida por Moraes) ou se brechas processuais e de competência (apontadas por Fux) vão alterar o rumo prático do caso.

Voto de Fux, votos anteriores e o contraponto de Moraes

Lead: No julgamento da Ação Penal 2668 (o chamado “Núcleo 1” sobre a tentativa de golpe pós-2022), o voto proferido pelo ministro Luiz Fux em 10 de setembro de 2025 abriu uma profunda divergência ao declarar a incompetência do STF para julgar o caso e pedir a nulidade dos atos — resultando na absolvição de seis dos oito réus. O voto contrasta diretamente com o de Alexandre de Moraes, relator, que havia votado pela condenação de Jair Bolsonaro e demais réus, apontando o ex-presidente como líder de um plano para abolir a ordem democrática. A disputa cristaliza um choque metodológico entre argumentos processuais/garantistas (Fux) e análise probatória e de mérito (Moraes), com efeitos práticos relevantes para recursos e para a cena política.


1. Contexto e cronologia curta do julgamento

A AP 2668 reúne acusações que vão desde organização criminosa armada até tentativa de abolir a ordem democrática — imputadas a Jair Bolsonaro e a sete outros integrantes do que a acusação qualifica como “núcleo” do plano golpista. Alexandre de Moraes, como relator, abriu o julgamento e votou pela condenação de todos os réus. Nos dias seguintes a sessão prosseguiu com os votos dos demais ministros da 1ª Turma; em 10/09/2025, Fux proferiu seu voto, divergindo de Moraes em pontos centrais.


2. O voto de Luiz Fux — essência e argumentos jurídicos

  • Tese central: incompetência absoluta do STF para o julgamento, com pedido de anulação de todo o processo. Fux sustentou que, por tratarem-se de fatos praticados durante mandato que já havia terminado, a competência adequada seria outra (em sua avaliação, primeiro grau ou o Plenário, conforme o rito), e que a condução processual pela 1ª Turma implicou vícios formais capazes de prejudicar a ampla defesa.
  • Consequência prática do raciocínio: absolvição de seis dos oito réus (por nulidade dos atos) e manutenção de condenações restritas apenas a dois acusados em pontos bem limitados — em suma, Fux converteu seus argumentos formais em resultado material favorável a grande parte dos réus.
  • Tonalidade e método: longo discurso (reportado como cerca de 13 horas) pautado em precedentes regimentais, proteção às garantias processuais e críticas à forma de organização do julgamento (por exemplo, se a 1ª Turma teria suprimido vozes do Plenário). Fux também acolheu preliminares de cerceamento de defesa.

3. O voto de Alexandre de Moraes — síntese e ênfases

  • Tese central: julgamento pelo mérito das provas — Moraes considerou demonstrada a existência de um plano e atribuiu a Jair Bolsonaro o papel de líder da organização criminosa voltada à manutenção do poder por vias ilegítimas; votou pela condenação dos oito réus.
  • Evidência e construção probatória: no voto (extenso, com exposição cronológica e uso de provas técnicas), Moraes liga fatos, comunicações e atos coordenados para formar a narrativa penal de tentativa de abolição da ordem democrática. Rejeitou a tese de cerceamento como insuficiente para anular o mérito.

4. Comparação direta — mérito vs. forma (o nó jurídico)

  1. Ponto de partida:
    • Moraes parte da convicção probatória: primeiro se estabelece a narrativa fática e só depois se discute eventual formalidade.
    • Fux inverte a prioridade: coloca preliminares de competência e regularidade processual como condição para que o mérito possa ser validamente apreciado; sem isso, diz, não há como manter decisões de condenação.
  2. Provas X rito: Moraes interpreta o conjunto probatório como suficiente; Fux admite que a prova existe, mas questiona se, na forma e no foro em que foi produzida e apreciada, ela foi validamente examinada. Essa diferença é decisiva: uma focaliza o conteúdo (culpa), outra focaliza o continente (procedimento).
  3. Impacto prático: se prevalecer o raciocínio de Moraes, abre-se caminho para condenações e execução das penas; se prosperarem as razões de Fux, há risco de anulação parcial ou total, multiplicação de recursos e atraso/processo remetido a outras instâncias. Votos intermediários na Turma definirão o resultado imediato, mas recursos ao Plenário e ao STF pleno são prováveis.

5. Onde Fux diverge de seus próprios padrões anteriores (curta análise)

  • Trajetória de Fux: historicamente, Fux já adotou posições de defesa da atuação enérgica do Judiciário em determinados momentos; porém, também é conhecido por zelo procedimental em outros. O voto de 10/09 se distingue pela amplitude do acolhimento da incompetência e pelo efeito material imediato (absolvições), o que levou analistas a afirmar que o ministro corre risco de isolamento político-jurídico dentro da Turma. Em suma: não é um comportamento totalmente novo, mas é uma expressão particularmente contundente de orientações garantistas e formais.

6. Repercussões políticas e jurídicas

  • Políticas: o voto de Fux foi rapidamente apropriado por apoiadores de Bolsonaro como argumento de “vitória jurídica”, mesmo que o resultado final ainda dependa do desfecho da Turma. O choque retórico com Moraes alimenta a polarização pública e amplia mobilizações políticas e simbólicas.
  • Jurídicas: a linha de Fux cria um caminho de recursos que pode postergar a execução de eventual condenação; por outro lado, Moraes já expôs um corpo probatório detalhado que, caso o Plenário confirme sua tese, solidificaria precedente contra planos institucionais de golpe. A tensão entre garantir o devido processo e responsabilizar fatos excepcionais é central.

7. Possíveis desdobramentos processuais (cenários plausíveis)

  • Cenário A — prevalece Moraes/maioria condenatória: confirmações de condenação na Turma; interposição de recursos, mas tese de responsabilização por tentativa de golpe ganha força jurídica e simbólica.
  • Cenário B — prevalecem preliminares de Fux: nulidade/declínio de competência, remessa a instâncias inferiores ou outras instâncias do STF; alongamento processual e vantagem táctica para defesa.
  • Cenário C — solução mista: cortes limitam a competência a pontos específicos e mantêm parcialmente decisões de mérito contra alguns réus, ensejando decisões fracionadas e numerosos recursos. Esse resultado tornaria o desfecho judicial prolongado e juridicamente fragmentado.

8. Conclusão

O confronto entre Fux e Moraes é, em essência, um embate sobre como o Judiciário deve responder a alegações de atentado à democracia: com ênfase na proteção das garantias processuais e na reserva de formas (Fux), ou com ênfase na responsabilização em torno do conteúdo probatório e do mérito (Moraes). A resposta do colegiado não só decidirá o destino imediato dos réus como configurará um precedente sobre o papel do STF em crises institucionais — um marco que atravessará o debate público e político no Brasil pelos próximos anos.

9. Caso recente:

Decisão de Fux: O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um habeas corpus a um homem condenado por furtar cinco desodorantes, avaliados em R$ 69,95, em Nova Lima (MG). A decisão foi proferida em 4 de setembro de 2025 e publicada em 10 de setembro de 2025.

  • Fundamento da decisão: Fux rejeitou a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que a reincidência e a prática habitual de infrações pelo réu impedem o reconhecimento da irrelevância penal do ato. Ele afirmou que a análise da insignificância deve considerar não apenas a conduta isolada, mas também fatores como reincidência e contumácia delitiva.
  • Contexto político: A decisão de Fux gerou repercussão por ocorrer dias antes de seu voto na ação relacionada ao ex-presidente Jair Bolsonaro, na qual ele votou pela absolvição de Bolsonaro e outros réus. Esse contraste entre a rigidez na aplicação da lei em casos de menor valor e a flexibilidade em casos de maior relevância política foi destacado por diversos veículos de imprensa.

 

sábado, 6 de setembro de 2025

Pode a esposa do prefeito?

Pode a esposa do prefeito se separar para concorrer no lugar dele e garantir um terceiro mandato?


A cada eleição municipal, a mesma cena se repete: prefeitos no fim do segundo mandato tentam manter o controle político lançando a esposa como candidata. Quando alguém lembra que a Constituição proíbe, surge a “solução”: a separação formal, muitas vezes só no papel, para tentar driblar a inelegibilidade.

Mas será que isso funciona?


O que diz a Constituição

art. 14, §5º e §7º, da CF/88 estabelece:

  • O chefe do Executivo só pode ser reeleito uma vez → máximo de dois mandatos consecutivos.
  • São inelegíveis, no território de jurisdição, o cônjuge e parentes até o 2º grau do titular do cargo, salvo se já forem titulares e candidatos à reeleição.

Logo, se o prefeito está no segundo mandato, a esposa não pode concorrer.


Separação de fachada não afasta inelegibilidade

TSE e o STF já decidiram reiteradas vezes que não basta o divórcio formal. O que importa é a realidade da vida em comum. Se o casal continua junto de fato, a separação no cartório é irrelevante.

Jurisprudência:

  • TSE – AgR-REspe nº 143-35/PR (Rel. Min. Rosa Weber, 2017)

“Dissolução apenas formal da sociedade conjugal não afasta a inelegibilidade do art. 14, §7º, CF.”

  • TSE – REspe nº 24.564/PA (Rel. Min. Ayres Britto, 2004)

“Separação ou divórcio, sem ruptura fática da vida em comum, não basta para afastar a inelegibilidade.”

  • STF – RE 637485 AgR (Rel. Min. Dias Toffoli, 2013)

“É irrelevante a separação meramente formal quando subsiste a vida em comum.”


A razão constitucional

O objetivo do constituinte é claro: evitar o continuísmo familiar no poder. Permitir que o cônjuge assuma após dois mandatos seria perpetuar clãs políticos e violar a alternância democrática.


✅ Resolução final

A esposa do prefeito em segundo mandato não pode concorrer ao cargo, ainda que se separe formalmente. A tentativa seria fraude à Constituição e será barrada pela Justiça Eleitoral.


📌 Quadro-Resumo

Situação

Regra Constitucional (art. 14, CF/88)

Jurisprudência

Resultado

Prefeito em 1º mandato

Esposa pode concorrer

Permitido

Prefeito em 2º mandato

Esposa não pode concorrer

TSE, REspe 24.564/PA

Vedado

Prefeito em 2º mandato + separação formal

Separação só formal não basta

STF, RE 637485 AgR

Vedado

Prefeito em 2º mandato + separação real e comprovada

Se não houver mais vida em comum de fato

TSE, AgR-REspe 143-35/PR

Avaliado caso a caso, mas regra é a vedação

Prefeito em 2º mandato + esposa já vereadora e em reeleição

Exceção do §7º do art. 14

Permitido apenas para reeleição ao mesmo cargo, não à prefeitura

 

A Impossibilidade Constitucional da Anistia

A Impossibilidade Constitucional da Anistia para Crimes Contra o Estado Democrático de Direito



A Constituição Federal de 1988 ergueu uma barreira intransponível contra retrocessos autoritários. Entre as garantias fundamentais, o art. 5º, inciso XLIV, é cristalino:

“Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.”

Esse dispositivo tem natureza de cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV), porque protege o próprio núcleo da democracia. Assim, qualquer tentativa de conceder anistia a crimes dessa natureza afronta diretamente o texto constitucional.


1. A lógica da inamnistiabilidade

Se a Constituição declara que tais crimes são inafiançáveis e imprescritíveis, admitir anistia seria um contrassenso hermenêutico. Não faria sentido o constituinte prever que o delito nunca prescreve, mas permitir que uma lei ordinária o apague artificialmente.

imprescritibilidade aponta para uma punição que pode ser exigida a qualquer tempo, enquanto a anistia representa o esquecimento jurídico. As duas figuras são incompatíveis.


2. O caso Bolsonaro

As investigações contra Jair Bolsonaro — que envolvem a minuta de decreto de estado de sítio, reuniões conspiratórias e incitação de militares e civis contra a ordem constitucional — configuram precisamente a hipótese do art. 5º, XLIV.

Trata-se, portanto, de crimes que não podem ser:

  • Prescritos,
  • Afiançados,
  • Nem amnistiados.

Uma eventual lei de anistia que visasse proteger Bolsonaro e seus aliados seria nula de pleno direito.


3. A jurisprudência do STF

O Supremo Tribunal Federal, embora em 2010 tenha mantido a Lei de Anistia de 1979 na ADPF 153, o fez em um contexto histórico completamente diverso. Ali, discutia-se uma anistia concedida antes da Constituição de 1988, em uma transição ainda sob tutela militar.

Hoje, a própria Corte já deu sinais de revisão dessa postura, sobretudo diante de condenações da Corte Interamericana de Direitos Humanos (como no caso Gomes Lund e outros vs. Brasil – Guerrilha do Araguaia), que considerou inválidas anistias para crimes de lesa-humanidade.

O STF, como guardião da CF/88, não poderia repetir o erro: uma anistia para crimes contra a democracia seria materialmente inconstitucional por violar norma pétrea.


4. Experiências internacionais

O direito comparado confirma essa vedação:

  • Argentina: as Leis do “Ponto Final” (1986) e da “Obediência Devida” (1987), que anistiavam crimes da ditadura, foram declaradas nulas em 2005 pela Suprema Corte argentina.
  • Peru: em 2001, o Tribunal Constitucional anulou anistias que beneficiavam agentes envolvidos em massacres durante o governo Fujimori.
  • Chile: a Corte Suprema e a Corte Interamericana declararam inaplicável a anistia que protegia crimes cometidos na ditadura Pinochet.
  • El Salvador: em 2016, a Suprema Corte declarou inconstitucional a Lei de Anistia de 1993, que protegia crimes da guerra civil.

Em todos esses casos, a lógica foi a mesma: não se pode usar anistia como instrumento para apagar crimes que violam a democracia e os direitos fundamentais.


5. Garantismo e responsabilidade

garantismo penal assegura a Bolsonaro e a todos os acusados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Mas garantismo não é sinônimo de impunidade.

O inciso XLIV do art. 5º não deixa margem interpretativa: quem atenta contra a ordem constitucional e o Estado Democrático responde sempre, sem possibilidade de perdão legislativo.


✅ Conclusão

A anistia para crimes contra o Estado Democrático de Direito é vedada pelo texto expresso da Constituição. No caso Bolsonaro, qualquer tentativa legislativa de anistiá-lo seria inconstitucionalnula e configuraria uma fraude contra a própria ordem constitucional.

A experiência internacional confirma: democracias sólidas não perdoam juridicamente aqueles que tentam destruí-las. E a Constituição de 1988 blindou o Brasil contra esse tipo de aventura autoritária.

 

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